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5 motivos que excluem empresas do Simples Nacional

Caso os motivos da exclusão do Simples não procedam, a empresa pode apresentar uma contestação de inconformidade.

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Contábeis|Do R7

5 motivos que excluem empresas do Simples Nacional
5 motivos que excluem empresas do Simples Nacional

A Receita Federal já está notificando optantes pelo Simples Nacional sobre a exclusão do Regime. Empresas devem acessar a caixa postal do e-CAC para verificação e regularização das dívidas.

Os comunicados enviados pela Receita informam quais divergências a empresa possui que a impedem de permanecer no regime. Elas podem acontecer por uma série de fatores.

Por isso, o Portal Contábeis separou os 5 principais motivos que levam a exclusão do Simples:

1 - Exceder o limite de faturamento


Exceder o limite do faturamento previsto significa que os negócios estão indo bem na sua empresa. No entanto, é preciso ficar em alerta em relação ao pagamento de impostos, já que as empresas enquadradas no Simples Nacional não podem faturar mais do que R$ 4,8 milhões por ano.

No ano de início das atividades, o faturamento não pode exceder proporcionalmente os R$ 400 mil mensais. Ou seja, é importante que a empresa tenha em seu planejamento uma previsão dos recebíveis ao longo dos próximos doze meses. 


2 - Atividades não permitidas

Nos últimos anos, a classificação das atividades permitidas para serem enquadradas no Simples Nacional sofreu alterações. A tabela do CNAE teve a sua abrangência ampliada, mas ainda assim muitas profissões e atividades seguem de fora.


A principal novidade é a inclusão dos seguintes ramos: indústria de bebidas alcoólicas, sociedade cooperativa, sociedade integrada por pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal ou social, organização da sociedade civil (OCIP) e organizações religiosas de cunho social.

3 - Sociedades formadas por pessoas jurídicas

Para se enquadrar no Simples Nacional, o empresário não pode ter outa empresa constituída, com CNPJ e todas as exigências da lei. Além disso, se um dos sócios fizer parte do Simples em outra empresa, também não é possível abrir uma nova companhia.

Esse fato deve sempre ser informado à Receita Federal. Os efeitos da exclusão passam a valer a partir do mês seguinte à constituição de uma empresa qualquer diferente daquela cujo CNPJ se enquadra no Simples. Em outras palavras, para ter uma empresa no Simples Nacional você não pode estar em nenhuma outra sociedade empresarial.

4 - Dívidas das mais variadas ordens com órgãos governamentais

Todas as empresas devem ter também uma inscrição municipal do seu CNPJ. Aquelas que pagam ICMS devem ainda ter uma inscrição estadual, caso contrário ficarão isentas. Você precisa fazer de tudo para que a sua companhia não entre na lista de devedores da Receita Federal.

Nesses casos, o Governo emite um Ato Declaratório de Exclusão (ADE) cuja validade é de 30 dias corridos. Se durante esse período você não procurar a Receita Federal ou não comprovar o pagamento da dívida, então após 45 dias da emissão da ADE o seu CNPJ entrará em processo de exclusão do Simples Nacional e não há mais como recuperá-lo.

5 - Casos de fraude ou descumprimento de leis

Por fim, se a sua empresa for condenada por algum tipo de fraude ou descumprir a legislação, seu CNPJ também será excluído do Simples Nacional. A não emissão de notas fiscais na prestação de serviços, a comercialização de mercadorias de contrabando ou empresas “de fachada”, criadas com outras finalidades, estão sujeitas a exclusão.

A constatação do pagamento de despesas superiores a 20% em relação a entrada de recursos (essa regra não se aplica a empresas no início das atividades) também pode ser motivo de exclusão do Simples Nacional. E, para finalizar, a omissão da folha de pagamento de funcionários ou prestadores de serviço também é passível dessa punição.

Contestação da exclusão

Caso os motivos da exclusão não procedam, a empresa poderá apresentar no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo uma manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.

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