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Conceito do Fator R Aplicado ao Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional devem ficar atentas às mais diversas particularidades deste regime, para evitar cenários de possível exclusão ou mesmo apurar ou recolher em documento único de arrecadação valores divergentes do real devido.

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Conceito do Fator R Aplicado ao Simples Nacional
Conceito do Fator R Aplicado ao Simples Nacional

Introdução

As empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional apesar de possuir tratamento diferenciado dispensado a seu favor (ao menos na teoria), na prática o profissional do âmbito tributário deve ficar atento às mais diversas particularidades das empresas que ingressam, para evitar cenários de possível exclusão ou mesmo apurar ou recolher em documento único de arrecadação valores divergentes do real devido.

Tal recolhimento indevido quando a menor pode gerar passivos tributários futuros e recolhimento indevido a maior pode gerar uma incerteza por parte do sócio ou administrador para com o responsável deste setor, considerando ainda o desembolso financeiro a maior ocorrido, gerando horas de retrabalho para a compensação ou restituição dos valores após a sua correção.

O que é Fator R


O Fator R é um cálculo praticado considerando valores de faturamento e valores de folha de salários com o qual obter-se-á um determinado percentual. Este percentual obtido é o Fator R e definirá em qual Anexo deverá a empresa tributar naquele determinado mês, no Anexo III ou Anexo V.

Cálculo do Fator R


O Fator R é obtido pela razão entre da folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica, ambos valores considerando respectivamente a soma dos doze meses imediatamente anteriores ao período de apuração.

Para fins desta matéria considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluindo as


retiradas de pró-labore.

Para fins desta matéria, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

A fórmula a ser seguida é:

Fator R = ( Folha de Salários 12 meses anteriores ) / ( Receita Bruta 12 meses anteriores )

Utilização do Fator R

Pois bem, uma vez calculado o Fator R, como utilizá-lo?

Para obter a informação de qual Anexo de tributação utilizar, seja o Anexo III ou Anexo V, devemos observar qual o Fator R obtido.

Caso o Fator R obtido seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento) então a pessoa jurídica deverá fazer uso do Anexo III.

Caso o Fator R obtido seja inferior a 28% (vinte e oito por cento) então por óbvio a pessoa jurídica deverá fazer uso do Anexo V.

Em outras palavras, a empresa que dispor de uma folha de salários igual ou acima de 28% em relação ao seu faturamento (observados os devidos conceitos já apresentados anteriormente) deverá ser tributada nos moldes do Anexo III, caso contrário deverá fazer uso do Anexo V.

Diferença dos Anexos

A empresa que possui folha de salários igual ou acima a 28% em relação ao seu faturamento e foi destinada a tributar nas alíquotas do Anexo III terá benefício em relação as alíquotas utilizadas, comparando com outra empresa com o mesmo faturamento mas tributada no Anexo V.

A primeira faixa de tributação do Anexo III estamos tratando de um limite de faturamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) onde a alíquota de tributação aplicada é 6,00% (seis por cento) o mesmo limite de faturamento mas no Anexo V a alíquota de tributação aplicada é 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento). Estamos tratando de uma diferença direta de 9,5% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento).

Atividades Sujeitas ao Fator R

Estão sujeitas a verificação do Fator R e por consequência a possível tributação no Anexo III ou V, as atividades listadas a seguir:

- fisioterapia,

- arquitetura e urbanismo;

- medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

- odontologia e prótese dentária;

- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

- administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

- empresas montadoras de estandes para feiras;

- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

- medicina veterinária;

- serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

- perícia, leilão e avaliação;

- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

- jornalismo e publicidade;

- agenciamento; e

- serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual.

Base Legal:

Lei Complementar 123/2006 Art. 3° Parágrafo 1°;

Lei Complementar 123/2006 Art. 18 Parágrafo 5-I ao Parágrafo 5-M; e

Lei Complementar 123/2006Art. 18 Parágrafo 24.

Elaborado por: Anderson Vicente Possebon @anderson.possebon

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