Exportação de Serviços e a desoneração dos tributos
A desoneração dos tributos na exportação de serviço depende do preenchimento de requisitos previstos na legislação. O critério para desonerar o ISS é um e o critério para desonerar o PIS e a COFINS sobre a Exportação de Serviços é outro
Contábeis|Do R7
Vai exportar serviços? Confira os requisitos para desoneração dos tributos na exportação de serviços
Quando o assunto é ISS, este imposto não incide sobre a exportação de serviço, se o resultado for verificado no exterior do País. Porém, para desonerar o PIS e a COFINS o fisco exige ingresso de divisas.
Portanto, quando o assunto é exportação de serviços, na tange a tributação, a legislação define critérios diferentes para desonerar o tributo municipal (ISS) e os tributos federais (PIS/COFINS).
Incidência do ISS
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º).
Não incidência do ISS (art. 2º da LC 116/2003)
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Não será beneficiada pela não incidência do ISS, o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Este tema foi esclarecido através do Parecer Normativo da Secretaria Finanças do Município de São Paulo (Parecer SF n° 4 de 2016), que determina que a exportação seja beneficiada pela não incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no exterior do País.
Não incidência do ISS na Lei municipal Lei nº 13.701/2003 de São Paulo
Art. 2º - O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Programa de Computador x Parecer Normativo SF n° 4 de 2016 do Município de São Paulo
De acordo com o artigo 2°, I, do Parecer Normativo SF n° 4, de 9 de novembro de 2016, não se consideram exportados os serviços se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil.
Determina que não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I - para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II - para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III - para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços – “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV - para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Exportação de programas de computador
Os serviços prestados somente serão considerados exportados quando o CLIENTE não estiver localizado no Brasil e o sistema, o programa de computador, a base de dados e o equipamento utilizado, bem como a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, sem qualquer vinculação a pessoa localizada no Brasil.
Assim, o serviço prestado por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, será considerado exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.
Sobre este tema, a Secretaria de Finanças de Município de São Paulo, publicou este ano, a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16/2019.
Exportação de Serviços: Não incidência e Isenção
ISS: Não incidência
PIS e Cofins: Isenção
Para fins de não incidência do ISS, nem sempre a operação de prestação de serviço atende os requisitos de exportação. Quando a operação não atende todos os requisitos da não incidência o prestador deve calcular normalmente o ISS.
No que tange a isenção do PIS e da COFINS, para não recolher estas contribuições a legislação exige ingresso de divisas, ou seja, o pagamento pela prestação do serviço deve ocorrer por pessoa situada no exterior.
De acordo com a legislação, somente será isenta de PIS e COFINS, a exportação decorrente de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).
Exportação x PIS e COFINS
Para fins de isenção do PIS e da COFINS sobre a exportação, considera-se (PN COSIT nº 01/2018):
1) exportação de mercadorias para o exterior (inciso I do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso I do art. 5º da Lei 10.637/2002);
2) exportação de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).
Conclusão:
A não incidência do ISS sobre a exportação de serviço depende que o resultado se verifique no exterior do país.
Já a isenção do PIS e da Cofins sobre a exportação de serviço depende do ingresso de dividas.
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De acordo com a legislação:
A não incidência do ISS sobre a exportação de serviço depende do resultado, que deve se dar no exterior do país.
Já a isenção do PIS e da Cofins sobre a exportação de serviço depende do ingresso de dividas.
Portanto, quando o assunto é exportação de serviços, na tange a tributação, a legislação define critérios diferentes para desonerar o tributo municipal (ISS) e os tributos federais (PIS/COFINS).
REFORMA TRIBUTÁRIA
Será que a tão esperada Reforma Tributária vai reduzir esta complexidade? Sobre a mesma operação de exportação de serviços temos definições distintas para o contribuinte não recolher o tributo municipal e federal (ISS não incidência, e PIS e COFINS Isenção).
Confira aqui, integra da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16 de 15 de julho de 2019
Por Josefina do Nascimento - autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco
Fonte: Siga o Fisco