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Números do eSocial e a Carteira de Trabalho Digital

É importante conhecer os números de trabalhadores e empregadores que estão na base do eSocial e como vai funcionar a nova Carteira de Trabalho Digital

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Contábeis|Do R7

Números do eSocial e a Carteira de Trabalho Digital
Números do eSocial e a Carteira de Trabalho Digital

No cenário atual onde os empregadores estão transmitindo seus dados para o ambiente do eSocial é importante conhecer os números de trabalhadores e empregadores que estão na base do eSocial.

Com base na notícia eSocial em números vou demonstrar.

Quantos trabalhadores e empregadores já constam na base do eSocial?

"O número representa a quantidade de empregados de empresas (inclusive empregador pessoa física, como produtores rurais e profissionais liberais), empregados domésticos e demais trabalhadores sem vínculo de emprego (estagiários, bolsistas, contadores, sócios, etc.)."


Veja a tabela com os números:

Grupo de empregadores


Quantidade de empregadores

GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões


13.078

GRUPO 2 - Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional

1.155.364

GRUPO 3 - Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos

3.104.844

Empregadores domésticos

1.465.480

Total de empregadores

5.738.766

Grupo de empregadores

Quantidade de trabalhadores

GRUPO 1

11.742.710

GRUPO 2 

11.305.264

GRUPO 3 

14.636.866

Empregados domésticos

1.551.713

Total de trabalhadores

39.236.553

Com a simplificação a obrigação do envio de informações para o eSocial continua?

“Até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.874/19, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos. Confira o cronograma completo clicando aqui.“

As novidades não param de chegar, agora vou falar sobre a Carteira de Trabalho Digital.

Temos uma nova obrigação pela frente e faz parte da simplificação, temos a primeira substituição de obrigação que é a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.

A PORTARIA Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019disciplina sobre a utilização da Carteira de Trabalho Digital com base nos artigos 13 e da 14 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que foram alterados pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Clique aqui e veja o que mudou na CLT.

Vamos desvendar esta nova obrigação?

O que é a Carteira de Trabalho Digital?

A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, para os fins do disposto na CLT.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação, e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Ela não se equipara aos seguintes documentos de identificação:

Não se equipara aos seguintes documentos de identificação: Carteira de identidade; Carteira de trabalho; Carteira profissional; Passaporte; Carteira de identificação funcional; Outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Quem está obrigado a utilizar a CTPS digital?

Todos os empregadores que têm a obrigação de uso do eSocial.

"A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943."

É importante ressaltar que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

As empresas obrigadas ao uso do eSocial que não estão enviando as informações referente as admissões e cadastramentos dos trabalhadores no prazo, como fica?

“Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou. 

Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital.”

Como o trabalhador pode habilitar a carteira de trabalho digital?

O Trabalhador para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital deve criar uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.

Depois o trabalhador deve fazer o primeiro acesso da conta, podendo ser feito por meio de:

Aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; Serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Aguarde que teremos mais alterações até o dia 30/092019.

Fique atento!

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