O que é DCTFWEB?
A DCTF ou DCTF Mensal é uma sigla bem conhecida pelos profissionais que atuam na área contábil/fiscal, sendo uma obrigação acessória enviada mensalmente por várias pessoas jurídicas ativas. Mas e a DCTFWeb é diferente?
Contábeis|Do R7
A DCTF ou DCTF Mensal é uma sigla bem conhecida pelos profissionais que atuam na área contábil/fiscal, sendo uma obrigação acessória enviada mensalmente por várias pessoas jurídicas ativas.
Mas e a DCTFWeb é diferente?
A DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), no ambiente do eSocial.
É uma declaração que busca relatar a Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de consolidar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf.
O envio dela é mensal e deve ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, mas vale salientar que também existe a DCTFWeb anual e diária. Caso o prazo recaia em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada.
Declaração Anual: prestam-se informações sobre os valores de 13º salário pagos aos seus trabalhadores, devendo ser transmitida até o dia 20 de dezembro. As informações contidas nela são oriundas apenas do eSocial;
Declaração Diária: são prestadas informações sobre a receita de eventos desportivos, dados somente da EFDREINF. Ela precisa ser transmitida no máximo até o segundo dia útil após o evento.
Quem deve entre enviar a DCTFWEB?
Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
Unidades Gestoras de orçamento;
Consórcios;
Entidades de fiscalização do exercício profissional;
Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
Aqueles que forem obrigados a entrega do eSocial e/ou da EFDREINF.
DCTFWeb, eSocial e EFD-Reinf: tem relação?
A DCTFWeb tem fundamental importância: sem ela é impossível gerar o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais) com a consolidação das informações do eSocial e da EFDREINF.
Tanto o eSocial quanto a Reinf abrangem a Escrituração Digital. Enquanto no primeiro devem ser colocadas informações sobre créditos e débitos relacionados a folha de pagamento, na EFD-Reinf, os dados são sobre retenções que não se relacionam a folha. Exemplo: as retenções sobre serviços prestados e tomados por uma empresa na cessão de mão de obra.
Ambos os sistemas de escrituração são consolidados na DCTFWeb. Sendo assim, antes de transmiti-la, é preciso preencher o eSocial e a EFD-Reinf com suas respectivas informações. Depois, basta entrar no e-CAC para consolidar os dados e transmitir a DCTFWeb.
Qual o cronograma de entrega?
O cronograma está dividido em datas e grupos diferentes, segundo a IN RFB nº 1.787/2018 (e alterações).:
A partir de agosto de 2018, para entidades empresariais do Grupo 1 com faturamento acima de R$78 milhões de reais no ano-calendário de 2016;
A partir de abril de 2019, para entidades do Grupo 2 com faturamento em 2017 maior do que R$4.800.000,00;
Os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos acima aguardam definição dos prazos de entrega.
Tendo em vista estes prazos, é importante ficar de olho no preenchimento e transmissão desta declaração, pois a não-entrega deste documento também resulta em penalidades e multas, que são descritas no Capítulo VII da IN RFB nº 1.787/2018.