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Mulher é multada em RS 1,6 mil por não usar máscara em condomínio

Moradora foi flagrada duas vezes sem acessório de proteção contra covid-19 nas áreas comuns de um prédio em Ribeirão Preto (SP)

São Paulo|

Mulher foi multada após ser flagrada duas vezes sem máscara
Mulher foi multada após ser flagrada duas vezes sem máscara Mulher foi multada após ser flagrada duas vezes sem máscara

Uma moradora de um condomínio foi obrigada a pagar R$ 1.662,98 após ser flagrada, em duas ocasiões, caminhando sem máscara de proteção contra covid-19 dentro das áreas comuns de um prédio em Ribeirão Preto, a 310 km de São Paulo. Insatisfeita com a cobrança, a condômina recorreu à justiça para anular a penalidade, mas a 8ª Vara Cível do município decidiu manter o valor da multa.

Leia também: Exigência de vacinação nos condomínios já é tema de debate

De acordo com o processo, a condômina chegou a ser advertida por funcionários do prédio, mas não respeitou a obrigatoriedade do uso do equipamento, desrespeitando as normas condominiais aprovadas durante uma assembleia de moradores.

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Diante da multa condominial, a moradora decidiu impetrar na justiça o pedido de nulidade da cobrança dos R$ 1.662,98, além de solicitar a condenação por danos morais do condomínio em que vive.

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Ao analisar o recurso, a juíza Carina Roselino Biagi, entendeu que a aplicação da cobrança foi "razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes".

A magistrada ainda destacou que a postura da moradora, de andar sem o equipamento de proteção, colocou em risco a saúde dos demais condôminos. "A conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por covid-19, dos demais condôminos", afirmou Carina.

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Sobre a indenização por danos morais, a juíza decidiu que não caberia acolhimento do pedido uma vez que a própria autora do recurso havia incorrido na conduta ilícita. "Os argumentos veiculados pelos autores acerca da necessidade de indenização por danos morais não merecem acolhimento, pois a requerente praticou conduta ilícita, logo, não poderá se beneficiar da própria torpeza. Ademais, não experimentou quaisquer violações aos seus direitos de personalidade", determinou.

Além de ter que pagar a multa condominial, por conta da recusa ao pedido judicial, a moradora também terá que arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos ao recurso impetrado fixados em 20% da causa.

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