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Governo publica MP que institui Casa Verde e Amarela

Programa vai oferecer financiamento imobiliário para famílias da área urbana com rendimento mensal de até R$ 7 mil ou R$ 84 mil anuais em áreas rurais

Brasil|Do R7

MP foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta
MP foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta MP foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta

O governo federal publicou nesta quarta-feira (26) a MP (medida provisória) que institui o programa habitacional Casa Verde e Amarela

Vão poder aderir ao financiamento famílias de áreas urbanas com salário mensal de até R$ 7 mil ou de até R$ 84 mil anuais para moradores de áreas rurais. 

Entre os objetivos do governo federal com o programa estão melhorar a qualidade e aumentar a quantidade das moradias existentes no país. 

Veja os benefícios do programa:

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Grupo 1 - renda de até R$ 2 mil

Benefício: imóvel subsidiado (governo não detalhou o valor do subsídio), acessar financiamento com juros reduzidos (a partir de 4,25% ao ano para Norte e Nordeste e a partir de 4,5% ao ano para demais regiões), fazer regularização fundiária e reformas no imóvel.

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Grupo 2 - renda entre R$ 2 mil e R$ 4 mil

Benefício: financiamento com taxas um pouco maiores que do grupo 1 (a partir de 4,75% ao ano para Norte e Nordeste e de 5% para outras regiões). Grupo também pode acessar braço de regularização.

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Grupo 3 - renda entre R$ 4 mil e R$ 7 mil

Benefício: financiamento com taxa mais alta do que a cobrada dos grupos 1 e 2 (a partir de 7,66% em todas as regiões). Grupo também pode acessar braço de regularização.

O programa não se aplica à pessoa que:

I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;

II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;

III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;

IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento;

V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;

VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício; e

VII - tenha renunciado ao usufruto vitalício.

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