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STF determina arquivamento de notícia-crime contra general Heleno

Celso de Mello entendeu que a Procuradoria tem prerrogativa para investigar o ministro do GSI em decorrência da "Nota à Nação Brasileira"

Brasil|Do R7

Ministro Celso de Mello criticou a nota publicada por Augusto Heleno (06/02/2018)
Ministro Celso de Mello criticou a nota publicada por Augusto Heleno (06/02/2018)

O ministro Celso de Mello, do STF, determinou, na noite desta terça-feira (7) o arquivamento da notícia-crime apresentada por parlamentares contra o ministro do Gabinete de Segurança Institucional, general Augusto Heleno.

Parlamentares da oposição apontaram suposta prática de crimes contra a segurança nacional e de responsabilidade em decorrência da "Nota à Nação Brasileira", assinada por Heleno e publicada em 22 de maio. No texto, o ministro classifica como "indemissível e, até certo ponto, inacreditável", o pedido para eventual apreensão do celular de Jair Bolsonaro em decorrência da suposta interferência do presidente em investigações da Polícia Federal.

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Celso de Mello acolheu a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, que instaurou inquérito no âmbito da PGR para "averiguação preliminar" sobre o texto assinado pelo ministro. O decano entendeu que a ação penal é de titularidade do Ministério Público Federal, não cabendo ao Judiciário ordenar o oferecimento de acusações. "Tais providências importariam não só em clara ofensa a uma das mais expressivas funções institucionais do Ministério Público", escreveu.

Apesar de arquivar o pedido de notícia-crime, Celso de Mello considerou que a nota de Heleno é "uma declaração impregnada de insólito (e inadmissível) conteúdo admonitório claramente infringente do princípio da separação de poderes”. Nesse sentido, o decano ressaltou que o respeito à Constituição e às leis da República “representa limite inultrapassável a que se devem submeter os agentes do Estado, qualquer que seja o estamento a que pertençam, eis que, no contexto do constitucionalismo democrático e republicano, ninguém – absolutamente ninguém – está acima da autoridade da Lei Fundamental do Estado”.

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