Ao sancionar a primeira lei complementar que regulamenta a reforma tributária no Brasil, nesta quinta-feira (16), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou 18 trechos da proposta. As proibições devem ser analisadas por deputados e senadores em sessão do Congresso Nacional. Os parlamentares podem derrubar ou mantê-los.A proposta tem como objetivo modernizar o sistema tributário brasileiro, simplificando a cobrança de impostos e promovendo maior justiça fiscal. A reforma substitui os atuais tributos federais, estaduais e municipais pelo IVA (Imposto Sobre Valor Agregado), composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).Além disso, a reforma tributária cria o Imposto Seletivo, conhecido como “imposto do pecado”, aplicado a produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros.Entre os trechos vetados, está um que isentava os fundos de investimento e fundos patrimoniais de pagar os impostos unificados a serem implementados pela nova forma de tributação. Outra parte vetada por Lula incluía os serviços de sistema de segurança; de seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados; e de serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro; na alíquota reduzida de 60% do IBS e da CBS, destinada a serviços relacionados à soberania e à segurança nacional.Confira os vetos de Lula a proposta:2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o adquirente será solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação§ 4º O regulamento disciplinará a forma de ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos na forma dos §§ 2º e 3º em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar, hipótese em que não se aplicarão quaisquer acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste.§ 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: II – o recolhimento em razão do ajuste de que trata o § 4º deste artigo.§ 4º Não estão sujeitos ao regime especial aplicável aos serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, cujas receitas, previstas no art. 13 da referida Lei, não sofrem a incidência do IBS e da CBS§ 1º Na importação de serviços financeiros: III – nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.§ 1º Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis: III – demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.§ 4º A venda, remessa ou comercialização dos bens em desacordo com a determinação do caput e do § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação.§ 5º No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar§ 1º Serão beneficiados por crédito presumido de CBS, nos termos do inciso I do § 2º do art. 450 desta Lei Complementar os produtos:II – que obedeçam aos critérios previstos nos incisos I e II do caput e estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.§ 5º No caso do § 4º, será permitida a apropriação de crédito do IBS, exceto em relação aos acréscimos legais, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei ComplementarI – integrar a rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, sob a coordenação da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP;II – promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à promoção da cidadania fiscal;III – promover e intensificar programa de treinamento e capacitação técnico-profissional ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas;IV – sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive processos de remoção;V – supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;VI – planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;VII – executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais.§ 1º A direção-geral da ESAF será exercida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.§ 2º O Decreto que dispuser sobre a estrutura básica do Ministério da Fazenda disporá sobre as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no caput, inclusive a redistribuição de pessoal necessária ao funcionamento da ESAF, o restabelecimento de seu patrimônio e instalações físicas e dotações orçamentárias.“Art. 292. .............................................................. ............................................................................... V – Escola de Administração Fazendária – ESAF. § 1º Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG. § 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. § 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa“Art. 292. .............................................................. ............................................................................... V – Escola de Administração Fazendária – ESAF. § 1º Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG. § 2º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. § 3º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos II, III e V do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores;Serviços de sistemas de segurança;Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados;Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro.