O STF (Supremo Tribunal Federal) pode julgar nesta semana temas trabalhistas, e os ministros devem decidir se é válido um decreto assinado em 1996 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso que livrou o Brasil de cumprir a convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que proíbe demissão sem justa causa.O caso é analisado pelo Supremo há 27 anos, desde 1997. Nesse período, o tema foi julgado em diversas oportunidades, mas ainda falta uma decisão da maioria do plenário se o decreto de FHC deve ser ratificado ou derrubado.No julgamento da ação, além de analisar a constitucionalidade do ato assinado pelo ex-presidente, o Supremo avalia se um presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional.Já há maioria de votos para que um presidente seja impedido de revogar a participação do Brasil em convenções internacionais sem que o Congresso seja consultado.Os ministros, contudo, apresentaram quatro entendimentos distintos sobre a eficácia do decreto assinado por FHC em relação à convenção da 158 da OIT, que diz que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.Os votos foram os seguintes:Essa não é a primeira vez que o STF julga o decreto de Fernando Henrique Cardoso. Ao analisar outra ação sobre o tema em 2015, por maioria de votos, o Supremo decidiu manter a eficácia do ato assinado pelo ex-presidente. Naquela ocasião, ficou definido que a denúncia de tratados internacionais por um presidente da República exige a concordância do Congresso, mas esse entendimento não pode retroceder para derrubar atos do passado.A corte deve analisar, ainda, uma ação apresentada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) que aponta omissão do Legislativo em regulamentar proteção de trabalhadores frente à automação.Segundo a PGR, “desde a promulgação da Constituição, ainda não foi editada lei federal que regulamente o tema, apesar de diversas proposições legislativas terem sido apresentadas sobre o tema”.“Diante disso, que seja declarada a omissão inconstitucional por parte do Legislativo e que fixe prazo razoável para editar norma federal sobre a matéria”, diz a PGR.Também estão em pauta três ações que questionam os dispositivos da reforma trabalhista que criaram o contrato de trabalho intermitente. Até o momento, foram proferidos três votos: do ministro Edson Fachin, relator, que havia votado pela inconstitucionalidade da norma, e dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que votaram pela constitucionalidade.A reforma trabalhista regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. A modalidade, com relação de subordinação, ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.A pauta é uma previsão, que pode ser modificada com a inclusão ou exclusão de processos.