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R7 Brasília

Loja de roupas é condenada a pagar R$ 5 mil por impedir entrada de jovem no comércio

Adolescente de 14 anos foi impedido de entrar por vendedora que não queria perder a vez com um cliente que “não iria comprar nada”

Brasília|Edis Henrique Peres, do R7, em Brasília

Loja de roupas entrou com recurso, mas TJDFT manteve condenação Paulo H. Carvalho / Agência Brasília -

Uma loja de roupas do Distrito Federal foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um adolescente após uma vendedora do estabelecimento proibir o jovem de entrar no comércio. O caso foi avaliado pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF que avaliou que o jovem de 14 anos foi exposto a situação vexatória.

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O menino foi barrado porque uma funcionária alegou que “como ele não iria comprar nada, não era para ele entrar para ela não perder a vez dela”. No processo, o jovem apresentou que a funcionária agiu de forma preconceituosa para impedir que ele olhasse os produtos.

Na primeira decisão do processo, a Vara Cível de Taguatinga avaliou que houve danos morais. “Na hipótese em tela, não se nega que a ré poderia orientar o autor a buscar autorização dos pais para concluir a venda. Contudo, ainda mais estando sozinho, não poderia ser extensivamente impedido de frequentar a loja e ser orientado sobre os produtos colocados à venda, pelo simples fato de em tese, não possuir condições de pagamento”, observou.

O estabelecimento, contudo, recorreu sob o argumento de que os funcionários visavam a preservação da segurança do estabelecimento e agiram sem intenção discriminatória. Eles pediram que o pedido fosse julgado como improcedente ou que houvesse redução do valor fixado na indenização.


Ao analisar o recurso, no entanto, a 7ª Turma destacou que as provas do processo demonstram que o autor, à época com 14 anos, “foi exposto a situação vexatória em ambiente de trânsito livre e aberto ao público (shopping center), vendo-se impedido de adentrar ao estabelecimento comercial e exercer seu direito à obtenção de informações sobre produtos de seu interesse e, eventualmente, de adquiri-los”.

No caso, segundo a Turma, a situação “ultrapassa o que se denomina mero dissabor, a prevalecer o dever indenizatório a título de danos morais”.

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