Por três votos a dois, a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) absolveu um homem que havia sido condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furtar de uma loja em Pouso Alegre (MG) um rádio e um pen drive, no valor total de R$ 60. Os ministros analisaram um recurso apresentado pela Defensoria Pública do estado que questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado a aplicação do princípio da insignificância porque o homem é reincidente em crimes contra o patrimônio.Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que não havia ilegalidade na decisão do STJ. Na sessão, o ministro reiterou o entendimento e votou para não absolver o homem. Toffoli foi seguido pelo ministro Nunes MarquesPrevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, “não é razoável movimentar o aparato policial e judiciário para atribuir relevância a um caso envolvendo objetos de valor tão pequeno”.“Conforme a jurisprudência do STF, a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância. Devem ser analisadas as circunstâncias específicas em que ocorreu o delito. No caso, além do baixo valor dos objetos, não houve prejuízo, pois eles foram devolvidos à loja”, disse.Para o ministro, o direito penal somente deve “atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”. Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça.