O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os filhos comuns do casal não estão impedidos de serem testemunhas no processo de divórcio dos pais. A decisão ocorreu em um processo em que uma mulher entrou com ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, contra o ex-marido. A Justiça decretou o divórcio, declarando o fim dos deveres de coabitação, de fidelidade e do regime matrimonial de bens. O ex-marido entrou com um recurso no STJ alegando violação ao Código de Processo Civil (CPC), pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova supostamente nula: o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, haveria expressa lei que impediria o filho de atuar como testemunha no caso. • Compartilhe esta notícia no WhatsApp • Compartilhe esta notícia no Telegram O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo o mais usual deles, no qual a testemunha relata oralmente ao juiz as informações sobre determinado fato. O ministro destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, "não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes", sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um em detrimento do outro. O ministro ressaltou, ainda, que o Código de Processo Civil prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que mereçam.