O TST (Tribunal Superior do Trabalho) validou o pedido de rescisão indireta de uma trabalhadora contra uma organização sem fins lucrativos de São Paulo. A empresa recorria depois que a mulher alegou ter tido as funções do cargo esvaziadas ao anunciar uma gravidez. Por unanimidade, a Sexta Turma do tribunal classificou a situação como inadequada e definiu que a conduta do empregador equivale ao tratamento ofensivo e vexatório.Os fatos ocorreram em dezembro de 2020, quando a mulher avisou à chefia que estava grávida. Segundo informado no processo, poucos dias depois, ela informada de que o cargo que ocupava seria extinto em 2021. A empresa declarou ainda que não havia interesse na permanência da funcionária e propôs o pagamento de R$ 220 mil a título de indenização pela estabilidade prevista em lei e R$ 80 mil de verbas rescisórias.Quando a mulher questionou sobre a manutenção do plano de saúde, o empregador propôs uma alternativa: a gestante passaria a ocupar uma gerência sem subordinados ou funções específicas, denominada Projetos Especiais. A funcionária rejeitou as propostas e entrou na Justiça com pedido de rescisão indireta do contrato.Esse instrumento da CLT pode ser requerido quando o empregador comete faltas graves contra o empregado, de forma semelhante a uma demissão por justa causa. O pedido da funcionária havia sido negado em primeira instância, mas foi reconhecido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da Segunda Região, em São Paulo.Ao manter a decisão, o relator, ministro Augusto César, observou que a abordagem à trabalhadora grávida foi suficiente para tornar a relação de emprego insustentável.*Com informações da Secom/TST.