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Lei proíbe demissão de pessoa com deficiência durante a pandemia e advogado tira dúvidas

Angelo Delcaro afirma que a empresa pode tomar outras medidas trazidas pela lei, como, por exemplo, a redução de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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A Lei 14.020/2020, que entrou em vigor no dia 7 de julho, proíbe a demissão de pessoas com deficiência sem justa causa no período da pandemia. Oriunda da controversa Medida Provisória 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ela foi sancionada com vetos e dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela covid-19.

Segundo o advogado trabalhista, Angelo Delcaro, a lei teve origem a partir da MP 936/2020 e trouxe em seu escopo uma série de mudanças que têm o poder de amenizar os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus. Entre essas mudanças, está a impossibilidade de demissão (sem justa causa) da pessoa com deficiência. 

Delcaro ressalta que a empresa pode tomar outras medidas trazidas pela lei, como, por exemplo, a redução de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso haja demissão, o empregado demitido pode ingressar com ação trabalhista exigindo a reintegração, e, nesse caso, a empresa terá que arcar com os salários e demais verbas que deveriam ser pagas entre o período da dispensa e a reintegração do funcionário.

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Fui demitido, tenho direito de manter o plano de saúde que era pago pela empresa?

O plano de saúde é um benefício muito importante para o trabalhador, e, portanto, quando da demissão do empregado, sempre surge a dúvida se há a possibilidade do empregado demitido permanecer com o plano de saúde que era pago pela empresa.

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A Lei 9.656/98 em seu artigo 30, é clara:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

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A lei é taxativa quando diz que a permanência no plano de saúde nas mesmas condições usadas anteriormente é cabível para o empregado que teve o contrato de trabalho rescindido/exonerado sem justa causa (ou no caso de aposentadoria) e, além disso, desde que o mesmo assuma o pagamento integral do plano.

Outro fator que deve ser observado é a forma que a empresa custeava o plano, sendo que a manutenção do plano só será possível nos casos em que o empregado contribuía com o pagamento das mensalidades, ou seja, se a empresa custeava integralmente o plano de saúde, o empregado demitido não poderá continuar com o plano, lembrando que se o empregado pagava apenas “co-participação” também não terá direito a permanência.

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