Gari será indenizado por adoecer e perder parte da visão
O trabalhador disse que fazia a coleta do lixo sem a devida proteção e contraiu toxoplasmose
Cidades|Do R7
Um gari que perdeu a visão do olho direito após ter contraído toxoplasmose terá de ser indenizado pelo empregador, determinou a Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O caso envolve um coletor de lixo contratado pela Construtora Queiroz Galvão para prestar serviços para o município de Vila Velha (ES).
O TST só não fixou o montante a ser pago. Isso porque foi determinado o retorno do processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória que, por sua vez, arbitrará o valor e a forma de pagamento.
O gari disse que fazia a coleta do lixo sem a devida proteção e, a partir do contato com o lixo, contraiu toxoplasmose, o que provocou a perda da visão. Ao se tornar inapto para o trabalho, pleiteou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Em nota, o TST relata que a Queiroz Galvão afirmou, no processo, que fornecia equipamentos de proteção individual. A empresa sustentou que a toxoplasmose não tem nexo de causalidade com o trabalho. A empresa alegou, ainda, que o modo mais comum de transmissão da doença é pela ingestão de cistos do protozoário em alimentos contaminados, o que poderia ter ocorrido na própria casa do gari. O município sustentou a sua ilegitimidade para responder à ação, uma vez que não contratou o profissional.
A 5ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu os pedidos, levando em consideração laudo médico apontando que a toxoplasmose não foi adquirida no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o indeferimento da indenização por danos materiais, mas declarou a responsabilidade da empresa por danos morais e estéticos, condenando-a em R$ 30 mil.
O entendimento foi o de que, apesar de ser possível contrair a doença em diversas situações, era provável que ele a tivesse adquirido no trabalho, pois, segundo a perícia, o gari usava a manga da camisa para coçar ou limpar os olhos e boca.
O caso chegou ao TST, pois ambas as partes recorreram. O recurso da empresa foi acolhido apenas com relação aos honorários. Já o recurso do gari foi provido pela Turma para reconhecer o direito à reparação pelos danos materiais, na forma de pensão correspondente à importância da depreciação sofrida pelo trabalhador.
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o artigo 950 do Código Civil assegura o direito à indenização nas hipóteses em que há perda ou diminuição da capacidade de trabalho.