Portal Correio Sancionada na Paraíba lei que institui programa de parcelamento de débitos do ICMS

Sancionada na Paraíba lei que institui programa de parcelamento de débitos do ICMS

Foi publicada na edição desta quarta-feira (20) do Diário Oficial do Estado, na primeira página do documento, a sanção da Lei nº 12.094, de 19 de outubro de 2021, através da qual fica instituído o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações […]

Portal Correio
Portal Correio

Portal Correio

Portal Correio
Foto: Imagem ilustrativa/Marcello Casal Jr/Arquivo Agência Brasil

Foi publicada na edição desta quarta-feira (20) do Diário Oficial do Estado, na primeira página do documento, a sanção da Lei nº 12.094, de 19 de outubro de 2021, através da qual fica instituído o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – vencidos até 31 de julho de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.

Segundo a lei, e autoria do Poder Executivo e sancionada pelo governador da Paraíba, João Azevêdo (Cidadania), o débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – à vista, em parcela única, com redução de 80% das multas punitivas e moratórias, 70% das multas acessórias e, de 70% dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 12 de janeiro de 2022; II – em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% das multas punitivas e moratórias, e de 50% dos juros de mora; III – em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% das multas punitivas e moratórias, e de 30% dos juros de mora.

O parcelamento previsto nesta Lei:

I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; II – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas; III – não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar; IV – o saldo remanescente do débito consolidado será corrigido até a data de quitação da primeira parcela.  

A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Últimas