Uma fiscal de caixa sofreu um acidente de trabalho ao se deslocar de patins em uma loja do Walmart (WMS Supermercados do Brasil Ltda.) e será indenizada em R$ 20 mil. O valor foi reduzido, de forma unânime, pela 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que justificou a excepcional intervenção por considerar o valor arbitrado anteriormente (R$ 100 mil) excessivo, desproporcional em relação à extensão do dano, o que fere os critérios da razoabilidade.Leia mais sobre Economia e ajuste suas contasR7 Play: assista à Record onde e quando quiser De acordo com informações do TST, a funcionária sofreu o acidente cerca de dois meses após ser contratada em Campo Mourão (PR). A queda provocou lesão na coxa, fratura em duas costelas e trauma torácico que acarretou um derrame pleural (água no pulmão). Laudos médicos comprovaram que ela ficou dias internada, inclusive em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo), devido à gravidade do acidente. A trabalhadora afirma que, no dia do acidente, não recebeu qualquer apoio da empresa, e continuou a trabalhar mesmo após a queda. Já a empresa garante que houve treinamento e que o acidente se deu por culpa exclusiva da trabalhadora. Disse ainda que, prontamente após o ocorrido, tomou todas as providências cabíveis. O juiz reconheceu o acidente como de trabalho e considerou que a atividade sobre patins apresentava risco acentuado, se comparada aos demais trabalhadores.Decisão No recurso ao TST, a rede alegou que não há respaldo legal para sua condenação com base na teoria objetiva do risco, e questionou ainda o valor inicial da indenização (R$ 100 mil). A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou a responsabilidade objetiva da empresa, mas constatou que, apesar do infortúnio, a empregada continuou a trabalhar após o acidente sem maiores sequelas, e teve sua capacidade laboral atestada pelo INSS. Por isso, votou no sentido de reduzir a indenização por dano moral para R$ 20 mil. No seu entendimento, ao manter o valor arbitrado em sentença, o Tribunal Regional não observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a extensão do dano sofrido pela trabalhadora.