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Mãe de Autista consegue redução de 50% na jornada de trabalho

A esperança é última que morre. E esse milagre aconteceu no Munícipio de Mamanguape. A juíza Cândice Queiroga de Castro Gomes Ataíde...

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Portal Correio|Do R7

A esperança é última que morre. E esse milagre aconteceu no Munícipio de Mamanguape. A juíza Cândice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, deferiu em sede de tutela de urgência, ou seja, sem ouvir a Procuradoria do Estado da Paraíba, a redução de cinquenta por cento da jornada de uma servidora do Estado da Paraíba, que têm como residência o Município de Mamanguape.

Decisão

A decisão foi baseada na lei estadual 8.996/2009, pelo art. 1º da lei, no qual, o texto da lei trás que todo o servidor público que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, tenha a sua carga horária de trabalho reduzida em cinquenta por cento.

No caso, a servidora tem um filho menor de idade, com o transtorno do espectro autista, devidamente diagnosticado, carecendo dos cuidados especiais da mãe. No processo, ainda é descrito que a servidora buscou solução administrativa para o problema junto à Secretária de Estado da Educação, mas obteve parecer desfavorável.


O advogado Jurandir Pereira da Silva Filho, que atuou no processo, destacou que essa decisão é um novo marco no Estado, principalmente quando vem de uma vara mista, de uma Munícipio que praticamente nunca julgou sobre tal ato e que essa vitória para as mães de pessoas com deficiência deve abrir novos precedentes: “É muito comum os pais desistirem do processo, pois quase sempre recebem a negativa na esfera administrativa. Essa mãe consciente do seu direito, foi até o fim, procurando uma ajuda judicial em um Município que até então, nunca havia julgado sobre tal fato.”


O advogado ainda confidenciou que as futuras decisões também podem ser extensivas para doenças incapacitantes por longos períodos, equiparadas a deficiências.


A juíza ainda destacou na decisão, que a não concessão dessa tutela traria um dano irreparável em decorrência do próprio quadro clínico da criança, que demanda da responsável atenção e cuidados especiais, atestada em laudo técnico pericial, precisando assim de maior tempo disponível para fornecer os cuidados e vigilância necessária ao filho.

Leia a decisão:

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