Imagine ser surpreendido por uma mudança repentina em sua jornada de trabalho. Um dia, você trabalha no turno diurno; no outro, é transferido para o turno noturno sem qualquer aviso prévio. Ou, de repente, seus dias de folga são alterados, e agora você precisa trabalhar aos finais de semana.O horário de trabalho é um dos principais aspectos do contrato firmado entre as duas partes de uma relação de emprego e, na maioria das vezes, é ele que rege toda a rotina da vida de um trabalhador.Situações como essas descritas acima são mais comuns do que se imagina, e muitas vezes passam despercebidas ou são aceitas por desconhecimento dos direitos trabalhistas.A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara ao estabelecer que mudanças no contrato de trabalho não podem ser feitas de maneira unilateral pelo empregador, especialmente quando prejudicam a outra parte.Ainda que as alterações de horário pareçam pequenos ajustes para suprir as necessidades empresariais, na prática elas geram sérios impactos na vida do empregado no que se refere a transporte, responsabilidades pessoais e até saúde.“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”Isso significa que, para mudar o horário de trabalho, o empregador não só precisa dar um aviso prévio, mas também obter a concordância do trabalhador.Essa proteção tem o objetivo de evitar que o empregado, que na maioria das vezes depende financeiramente do trabalho, seja submetido a mudanças abruptas que podem prejudicar outros compromissos em sua vida pessoal e familiar.Existem algumas situações em que a alteração no horário de trabalho é permitida, desde que não afete os demais direitos estabelecidos na CLT. São elas:Se o empregado concordar expressamente com a mudança e não houver prejuízos, a alteração pode ser válida. Isso deve ser feito por escrito e com a ciência de ambas as partes.Em alguns setores, como o industrial ou hospitalar, onde a natureza do trabalho exige flexibilização de horários, acordos ou convenções coletivas de trabalho podem prever mudanças na jornada. Nesses casos, as regras estabelecidas pelos sindicatos e convenções têm prevalência, desde que respeitem os direitos mínimos dos trabalhadores.Em casos excepcionais, a empresa pode fazer alterações temporárias no horário de trabalho, mas isso deve ser justificado e regularizado posteriormente.Se as regras sobre alteração no horário de trabalho forem descumpridas, o empregador pode enfrentar sérias consequências. São elas:● Rescisão indireta: o empregado poderá sair da empresa com todos os direitos de uma demissão sem justa causa;● Pagamentos retroativos: a partir de ações trabalhistas, o empregado reivindica o direito de receber o pagamento de horas extras, adicional noturno e outras compensações relacionadas à alteração indevida nos seus horários;● Indenização por danos morais: dependendo da gravidade da alteração imposta, principalmente em casos que geram estresse, exaustão ou impacto na saúde mental e física do trabalhador, pode ser possível solicitar uma indenização por danos morais.É possível que algumas empresas desconheçam a ilegalidade dessa prática, então, em primeiro lugar, procure resolver o problema diretamente com seus superiores ou com o setor de Recursos Humanos.Além disso, é importante guardar e-mails, comunicados ou qualquer outra documentação que possa servir como prova da alteração não acordada.Se não conseguir resolver a situação de forma amigável, é fundamental buscar orientação jurídica. Um advogado trabalhista poderá avaliar se a situação é passível de rescisão indireta ou ação judicial para exigir o cumprimento do contrato de trabalho.