Aérea é condenada a indenizar passageiras agredidas por não cederem assento a criança
Justiça de São Paulo condenou a Gol a pagar R$ 10 mil para cada uma das duas mulheres ofendidas a bordo por danos morais

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 10 mil cada uma das duas mulheres - mãe e filha - que foram vítimas de agressões físicas e verbais em um voo operado pela companhia em 2 de fevereiro de 2023. A decisão é do juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara Cumulativa de Cubatão, em São Paulo. Cabe recurso.
A confusão a bordo teve início antes da decolagem, quando uma mulher acompanhada de uma criança com deficiência ocupou indevidamente uma poltrona na janela, reservada por uma das vítimas. As agressões começaram quando a vítima pediu que a ocupante se retirasse do assento. A ocupante ainda teria incentivado outros familiares a agredir fisicamente ambas as passageiras, que também foram xingadas pela família da criança.
As agressões verbais a bordo do voo G3-1659, de Salvador para Congonhas, se tornaram físicas. Ao tentar defender a mãe, a filha de 19 anos também sofreu agressão física.
À justiça, as autoras da ação pediram indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada uma. O juizado de Cubatão entendeu que as mulheres tinham direito de usufruir do serviço contratado, no caso, a poltrona na janela, cobrada pela companhia. E que o dever da Gol seria impedir outros passageiros de se sentarem em assentos reservados.
Ainda segundo o juiz, a omissão da companhia aérea após a repercussão do caso na internet deu a equivocada impressão ao público de que a vítima foi culpada pela briga porque não cedeu a própria poltrona. Um dos comissários da companhia aérea foi acusado de, posteriormente, culpar as duas passageiras, por meio de um áudio encaminhado à imprensa.
“A descabida declaração do comissário da empresa ré aos órgãos de imprensa apenas comprova a omissão da ré em alertar eficazmente os passageiros a se manterem nos assentos corretos no momento do embarque, o que muito provavelmente teria evitado a briga generalizada no interior da aeronave que estava por vir. Os tripulantes do voo só tinham o dever de alertar todos os passageiros a ocuparem os assentos constantes dos respectivos bilhetes, para evitar o agravamento da discussão, mas nada fizeram, uma vez que só intervieram depois de a discussão inicial tornar-se uma briga generalizada no interior do avião, colocando em risco a integridade de outros passageiros e a própria segurança do voo“, afirma o juiz na sentença.
O juiz afirmou ainda que, embora os agressores possam ser responsabilizados cível e criminalmente por seus atos, o fato de a empresa não garantir os meios adequados ao consumidor de se sentar na poltrona contratada “é ato ilícito, gerador do dever de indenizar o abalo moral da parte inocente”.
Nos autos, a GOL alegou que a briga entre terceiros, por mais que tenha ocorrido dentro de sua aeronave, não seria de sua responsabilidade.
“Os tripulantes do voo só tinham o dever de alertar todos os passageiros a ocuparem os assentos constantes dos respectivos bilhetes, para evitar o agravamento da discussão, mas nada fizeram, uma vez que só intervieram depois da discussão inicial tornar-se uma briga generalizada no interior do avião, colocando em risco a integridade de outros passageiros e da própria segurança do voo, inclusive”, citou o juiz na sentença.
Procurada pelo blog, a Gol disse que não vai comentar o caso.
A confusão a bordo atrasou a decolagem do voo em uma hora. O juiz de Cubatão entendeu que os parentes do menor envolvido na briga também podem ser responsabilizados pelos danos causados.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apagar indenização por dano moral em favor das autoras (EDILENE e MAYARA), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma, montante este corrigido pela tabela do TJSP, a partir da data do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (responsabilidade contratual). Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré GOL ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios a favor do patrono das autoras, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.”, finalizou o juiz, Sérgio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara Cumulativa de Cubatão.