Não quis aderir ao saque dos R$ 500 do FGTS e agora acabou o prazo para sacar. O que acontece agora, perdi meu dinheiro ou ainda tenho chance de sacar se precisar? (Pergunta do internauta Paulo) Resposta: Não perdeu o dinheiro. O trabalhador não estava obrigado a aderir ao saque imediato do FGTS. O dinheiro que não foi sacado até o prazo final que terminou nesta terça-feira (31) volta agora automaticamente para a conta do FGTS e terá a rentabilidade do período, com juros e correção monetária.O governo vai liberar novamente o saque imediato de R$ 500 para os trabalhadores? (Pergunta da internauta Luana) Não tem nada previsto sobre isso. Por enquanto, valem apenas as regras atuais para o saque do FGTS.Quando é permitido fazer o saque do FGTS? Essas são as hipóteses em que é permitido fazer o saque do FGTS: 1) Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa (desde que o trabalhador NÃO TENHA ADERIDO AO SAQUE ANIVERSÁRIO). Se o trabalhador aderiu ao saque aniversário fica impossibilitado de sacar o dinheiro na demissão sem justa causa.Leia mais: Tire 23 dúvidas sobre o saque aniversário do FGTS 2) Caso tenha aderido ao saque-aniversário, poderá sacar um valor predeterminado uma vez por ano de acordo com o limite estabelecido pelo saque-aniversário, no mês do aniversário; 3) Ter permanecido por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o trabalhador poderá sacar o dinheiro da conta nas seguintes situações:- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 - Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista); 4) No término do contrato por prazo determinado; 5) Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; 6) No falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; 7) Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; 8) Na aposentadoria; 9) No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; 10) Na suspensão do trabalho avulso; 11) No falecimento do trabalhador; 12) Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; 13) Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; 14) Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer; 15) Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; 16) Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive; 17) Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; 18) Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional; 19) Na aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.Confira a documentação necessária para a realização dos saques.Fonte: Caixa Econômica Federal__________________ Tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?” pelo e-mail sophiacamargo25@gmail.com Curta também no Facebook