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O que é que eu faço Sophia

FGTS: não fiz o saque, perdi o dinheiro ou ainda posso sacar?

Trabalhador que perdeu o prazo do saque de até R$ 998 das contas do FGTS que terminou nesta terça-feira (31) tem outras opções de saque

O que é que eu faço Sophia|Do R7 e Sophia Camargo

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Saque, consulta e extrato do FGTS, Caixa
Saque, consulta e extrato do FGTS, Caixa

Não quis aderir ao saque dos R$ 500 do FGTS e agora acabou o prazo para sacar. O que acontece agora, perdi meu dinheiro ou ainda tenho chance de sacar se precisar? (Pergunta do internauta Paulo)

Resposta: Não perdeu o dinheiro. O trabalhador não estava obrigado a aderir ao saque imediato do FGTS. O dinheiro que não foi sacado até o prazo final que terminou nesta terça-feira (31) volta agora automaticamente para a conta do FGTS e terá a rentabilidade do período, com juros e correção monetária.


O governo vai liberar novamente o saque imediato de R$ 500 para os trabalhadores? (Pergunta da internauta Luana)

Não tem nada previsto sobre isso. Por enquanto, valem apenas as regras atuais para o saque do FGTS.


Quando é permitido fazer o saque do FGTS?

Essas são as hipóteses em que é permitido fazer o saque do FGTS:


1) Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa (desde que o trabalhador NÃO TENHA ADERIDO AO SAQUE ANIVERSÁRIO). Se o trabalhador aderiu ao saque aniversário fica impossibilitado de sacar o dinheiro na demissão sem justa causa.

Leia mais: Tire 23 dúvidas sobre o saque aniversário do FGTS


2) Caso tenha aderido ao saque-aniversário, poderá sacar um valor predeterminado uma vez por ano de acordo com o limite estabelecido pelo saque-aniversário, no mês do aniversário;

3) Ter permanecido por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o trabalhador poderá sacar o dinheiro da conta nas seguintes situações:- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 - Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista);

4) No término do contrato por prazo determinado;

5) Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;

6) No falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

7) Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

8) Na aposentadoria;

9) No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

10) Na suspensão do trabalho avulso;

11) No falecimento do trabalhador;

12) Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

13) Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

14) Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;

15) Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

16) Quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

17) Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

18) Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;

19) Na aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

Confira a documentação necessária para a realização dos saques.

Fonte: Caixa Econômica Federal

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Tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?” pelo e-mail sophiacamargo25@gmail.com

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