O internauta Paulo estava trabalhando em uma empresa e foi demitido em dezembro de 2019. Tinha direito a cinco parcelas do seguro-desemprego, deu entrada no benefício assim que saiu sua demissão, mas, por um erro de concessão, houve um atraso no pagamento e ele só começou a receber a primeira parcela do seguro-desemprego em março. Quando chegou em abril, foi contratado com carteira assinada. Dessa forma, o Paulo ficou sem saber se tinha ou não direito a ter recebido as parcelas do seguro, já que continuou a receber o dinheiro do seguro mesmo estando contratado com carteira assinada no novo emprego. Para entender o que acontece nesses casos, consultamos a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que nos encaminhou as respostas a seguir. Confira:Resposta: Dependerá da situação de cada trabalhador. Após a habilitação ao benefício, há a necessidade de comprovação do tempo de desemprego para recebimento cada uma das parcelas. A título de exemplo, exige-se a ocorrência de 30 dias de desemprego para recebimento da primeira parcela e assim por diante.Resposta: O trabalhador irá receber o benefício em atraso pelo número de parcelas a que tinha direito. O pagamento de cada uma das parcelas ocorrerá a cada período de 30 dias.Resposta: Para ter direito ao benefício, o trabalhador deve cumprir os seguintes critérios, desde a habilitação até o pagamento de cada uma das parcelas. O trabalhador deve: - estar em situação de desemprego - não estar recebendo nenhum benefício previdenciário - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.A restituição de valores deve ser feita caso haja recebimento de parcela do seguro-desemprego com o descumprimento de quaisquer destes quesitos. Por exemplo, se for constatado que um trabalhador é desligado de uma empresa e começa a trabalhar em outra, sem registro formal em contrato de trabalho, no intuito de receber o seguro-desemprego, estará incorrendo em crime contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador, podendo ser condenado a devolver o valor recebido, bem como responder criminalmente. As previsões estão no artigo 8º da Lei 7.998/90: Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. Resposta: Situações que exigem a devolução de recursos à União ocorrem mediante notificação da situação indevida, abertura de processo administrativo como medida para assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa. Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e pelo portal Gov.Br em consulta de seguro-desemprego os trabalhadores também podem ter ciência se existe alguma situação irregular no seu benefício.Resposta: O trabalhador pode contatar o telefone 158 ou mandar e-mail para trabalho.uf@economia.gov.br (trocar o termo "uf" pela sigla do Estado correspondente, exemplo SP de São Paulo, RJ de Rio de Janeiro etc). Caso seja constatada a necessidade de devolver, será providenciada a emissão de guia de pagamento para a restituição do valor recebido indevidamente. Há, ainda, situações de trabalhadores que, ao pedir um novo benefício de seguro-desemprego, tomam ciência de que foi detectada o recebimento de parcela de benefício anterior paga indevidamente. Nessas situações e mediante autorização do trabalhador, pode haver a compensação da parcela recebida indevidamente no valor do benefício atual a que tem direito.Resposta: De acordo com o artigo 25-A da Lei 7.998/90, o trabalhador que houver recebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeita-se à compensação automática do débito com o novo benefício. _______________________________________ Ainda ficou com alguma dúvida? Envie suas perguntas para a coluna “O que é que eu faço, Sophia?” pelo e-mail sophiacamargo@r7.com.