Vigilante pode ter aposentadoria especial mesmo sem arma de fogo
A decisão que reconheceu o direito de vigilantes e vigias de se aposentarem mais cedo foi tomada por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça
O que é que eu faço Sophia|Sophia Camargo, do R7 e Sophia Camargo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu neste quarta-feira (9), por unanimidade, o direito de vigias e vigilantes, inclusive de segurados que não portam arma de fogo no exercício da sua função, à aposentadoria especial, que, na prática, significa se aposentar mais cedo.
A decisão consolidou o tema, já que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhecia a aposentadoria especial dos vigilantes por não considerar a atividade como nociva.
Na decisão do tema repetitivo 1.031, a Corte Superior também definiu que o tempo especial pode ser comprovado através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), acompanhado pelo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.
A aplicação da decisão é imediata e vale para todos os processos relacionados ao tema.
Longa discussão
Para o advogado especializado em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados o julgamento resolveu tanto a questão da possibilidade de reconhecimento da atividade especial após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, como também a necessidade ou não do porte de arma de fogo em serviço.
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"Importante destacar que o STJ já vinha decidindo que é possível reconhecer atividades especiais pela sujeição à periculosidade, mesmo após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997 (Tema 534):
"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
Aposentadoria especial
O advogado João Badari destaca que a aposentadoria especial do vigilante foi mantida com a reforma da Previdência, ou seja, ainda está vigente o direito de computar o período exercido sob periculosidade como especial.
Mas a partir da data da entrada em vigor da reforma da previdência, 13 de novembro de 2019, será necessário preencher a idade mínima para conseguir o benefício especial. Antes isso não ocorria, sendo apenas necessário comprovar os os 25 anos de serviço.
Se o vigilante trabalhou antes de 13 de novembro de 2019, mas não atingiu os 25 anos de tempo de serviço especial até esta data, não poderá se aposentar sem cumprir a idade mínima ou preencher a regra de transição de pontos.
Regra de pontos (transição):
Além dos 25 anos de atividade especial, o vigilante deverá cumprir ainda 86 pontos. Estes 86 pontos se dão com a somatória da idade mais o tempo de contribuição.
Um exemplo: José trabalhou como vigia por 25 anos e hoje está com 61 anos. Ao somar a sua idade com o tempo de contribuição ele atingirá os pontos necessários (61 + 25 = 86 pontos)
Regra permanente:
É a regra aplicada para quem começou a trabalhar após a reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial:
- 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco (como a dos vigilantes).
Nesse caso, o cálculo das aposentadorias antes da reforma se dava assim:
Se o vigilante cumpriu os 25 anos de serviço de maneira especial, ou converteu o período especial em comum, antes de 13 de novembro de 2019 o cálculo será da seguinte forma:
- Serão descartadas as 20% menores contribuições a partir de julho de 1994, utilizando a somatória das 80% maiores e posteriormente dividindo pelo número de meses utilizados.
- Se o trabalhador atingiu 25 anos de atividade especial, ou se a somatória da idade com o tempo de contribuição chegar a 86 pontos para mulheres ou 96 para homens, não será aplicado o fator previdenciário no benefício.
Cálculo a partir das novas regras da reforma da Previdência:
- Serão consideradas todas as suas contribuições posteriores a julho de 1994, incluindo as 20% menores. Com a somatória das contribuições, divide-se pelo número de meses.
- Após a divisão aplica-se o "coeficiente", que é calculado sempre com um início de 60% mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos para mulheres e 20 para homens. Ex: um homem com 30 anos de serviço terá um coeficiente de 60 + 20 (10 X 2), totalizando 80%.
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