A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que não houve responsabilidade objetiva do Metrô de São Paulo na morte de uma passageira que caiu nos trilhos após sofrer mal súbito e foi atropelada por um trem. Para o colegiado, não foi provado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano. O acidente ocorreu em outubro de 2010, na estação Barra Funda. O viúvo e os filhos da falecida, que tinha 29 anos na época, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, afirmando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso, pois era sua obrigação transportar a usuária ilesa ao destino. Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), o qual entendeu que houve defeito na prestação do serviço e omissão do transportador, pois a estação não tinha as chamadas "portas de plataforma", que mantêm os passageiros isolados do espaço dos trilhos enquanto o trem não chega. Por reconhecer a responsabilidade da empresa, a Corte estadual concluiu que ela deveria indenizar os familiares da vítima mesmo na ausência de culpa. Em recursos ao STJ, o Metrô de São Paulo e sua seguradora sustentaram que, na responsabilidade objetiva, é preciso haver a demonstração do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e a atividade do agente supostamente causador desses danos. Alegaram ainda que não houve defeito no serviço, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira, que, sendo portadora de epilepsia e apresentando sintomas de crise, como dores de cabeça, preferiu entrar sozinha na estação, sem procurar atendimento médico. Relator dos recursos, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, na discussão sobre responsabilidade objetiva, é preciso examinar com atenção o nexo de causalidade, cuja ausência é o único meio de excluir a indenização. Ele afirmou não haver dúvidas de que o "lamentável e fatídico" acidente decorreu de caso fortuito — a convulsão sofrida pela passageira na estação —, que não teria sido possível antever ou prevenir. O relator lembrou que, no âmbito das relações de consumo, somente existe responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço quando houver defeito, e desde que esse defeito seja a causa dos danos sofridos pelo consumidor — o que não ocorreu, pois o serviço estava funcionando em condições normais, inclusive quanto à fiscalização do local. Salomão considerou, também, que o sistema de "portas de plataforma" ainda estava no início de sua implantação no Metrô paulistano quando houve o acidente, e mesmo hoje não chegou a todas as estações. *Estagiária, sob supervisão de Letícia Dauer.