Clientes antigos de operadoras de internet, TV e plano de saúde têm direito a promoções novas
Lei estadual de São Paulo, de 2015, garante a consumidores antigos a extensão de promoções oferecidas aos novos clientes
Economia|Vinicius Primazzi*, do R7

Imagine que você é cliente antigo de uma operadora de telefonia e descobre que existe uma promoção válida para novos clientes.
Nesse caso, o consumidor antigo tem direito a usufruir da promoção nova, ofertada aos novos clientes? De acordo com a recente decisão do STF, a resposta dependeria do tipo de serviço ofertado pela empresa.
É que existe uma lei estadual, válida somente para São Paulo, de 2015, que garante esse direito amplo aos clientes de vários serviços prestados de forma contínua. São eles:
• Serviços de telefonia
• Serviço privado de educação
• Operadoras de TV por assinatura
• Provedores de internet
• Operadoras de planos de saúde
Na recente decisão, o Supremo não encontrou vícios formais que gerassem a invalidez da lei em relação às operadoras de TV por assinatura, aos provedores de internet e às empresas de plano de saúde. No entanto, identificou vícios formais que fizeram invalidar a lei estadual no tocante aos serviços de telefonia e educação privada.
Na prática, o que a lei determina é que, por exemplo, se um cliente antigo tem um plano de internet que oferece X, pelo qual paga R$ 800,00 e descobre que a empresa vem oferendo uma promoção a clientes novos, referente ao mesmo plano X, por R$ 700,00, o consumidor antigo teria direito a esse mesmo desconto conferido ao consumidor novo.
O problema identificado pelo Supremo, explica a advogada Vitória Spadon, especialista em direito do consumidor, foi de natureza formal, ou seja, não poderia ser uma lei estadual a regular essas questões, no tocante aos serviços de telefonia e educação privada, já que essa competência é privativa da União, em razão da matéria. Foi por essa razão que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da lei no que diz respeito a esses dois serviços.
Existem, ainda, outros problemas relacionados à livre iniciativa e à livre concorrência, princípios fundamentais para o bom andamento do negócio no país, já que as empresas têm liberdade de negociar os contratos de acordo com cada contexto que se apresenta.
É o que explica Vitória, quando diz que a extensão da promoção não acontece de forma automática, apesar de o consumidor ter o direito assegurado por lei. Isso ocorre porque depende do tipo de contrato, do contexto em que foi feito e de outros fatores ligados justamente à livre iniciativa.
"É preciso analisar outros critérios, não é automática essa questão de extensão de igualdade de benefícios de novos clientes aos clientes preexistentes. É necessário verificar outros critérios, se o pacote/plano oferecido é o mesmo, se existe um benefício maior no plano do cliente preexistente, em razão da fidelidade, que não autorizaria a extensão da promoção a ele, sob perda do benefício antigo, além de outros critérios, como a localidade da prestação de serviço, faixa etária do usuário (com relação às operadoras de saúde, por exemplo), que podem influenciar drasticamente no valor dos planos”, explica.
É importante lembrar que a lei é estadual, o que significa que é válida apenas em São Paulo e não abrange outros estados, o que cria um problema de insegurança jurídica. “Caso se entendesse por essa obrigatoriedade de extensão dos benefícios de promoções destinadas a novos clientes aos clientes preexistentes, o que não é o ideal, já que fere a livre iniciativa das empresas, o ideal seria que houvesse uma lei federal regulamentando essa questão, para igualar a situação em todo o Brasil, para diminuir a insegurança jurídica”, diz Vitória.
O tema ainda é palco de debate e incerteza, mas o cliente antigo, no Estado de São Paulo, poderá valer-se de promoções novas feitas a clientes novos, desde que os contratos sejam similares o bastante para tal e decorram de serviços prestados de forma contínua, excetuados os serviços de telefonia e educação privada, em razão da recente decisão do STF.
Importante lembrar que sempre que o consumidor se sentir lesado, ele deve procurar o Consumidor.gov e fazer uma reclamação, que será devidamente apurada e atendida, se for o caso, pelo fornecedor.

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*Estagiário do R7, sob supervisão de Ana Lúcia Vinhas















