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STF barra modificação da cobrança de imposto no comércio eletrônico

Liminar foi concedida pelo Supremo a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil

Economia|Do R7

Medida foi suspensa cautelarmente, até o julgamento final do processo
Medida foi suspensa cautelarmente, até o julgamento final do processo Medida foi suspensa cautelarmente, até o julgamento final do processo

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu liminarmente convênio firmado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que regulamentou os procedimentos para cobrança de ICMS nas vendas pelo comércio eletrônico para outros Estados. A liminar foi concedida a pedido da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

O convênio fixou que cabe ao contribuinte recolher as alíquotas do ICMS ((Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação)) nos dois Estados, de destino e de origem.

Desde a entrada em vigor, no início do ano, as micro e pequenas empresas reclamam que essa exigência criou uma burocracia insustentável para essas companhias, que têm que imprimir guias e fazer pagamentos em dobro a cada venda.

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"Os negócios estavam praticamente paralisados o foi isso que levou à adoção da medida em caráter de urgência pelo STF", disse o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, que era contrário ao convênio.

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Na decisão, Toffoli afirma que o convênio do Confaz se sobrepõe a lei complementar e apresenta riscos para os contribuintes, principalmente os do Simples Nacional.

— A cláusula 9ª do convênio [...] acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade.

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A medida foi suspensa cautelarmente, até o julgamento final do processo.

Na ação, a OAB alega que o convênio não observou princípio constitucional que prevê tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e que o Confaz regulamentou matéria a qual não tinha competência, o que é inconstitucional.

— Não houve o atendimento das disposições constitucionais que estabelecem às microempresas e às empresas pequenas o direito à cobrança tributária unificada.

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