Receber ligações, cartas e até mensagens telefônicas referentes a uma cobrança conhecida, mas de uma empresa sobre a qual nunca se ouviu falar, é uma situação que tem se tornado frequente na vida de muitos consumidores com dívidas em atraso.
Apesar de causar dúvidas entre devedores, a prática é legal e regulamentada pelo Banco Central. Com o nome “cessão de créditos”, consiste na transferência de débitos da empresa afetada pela inadimplência do consumidor para outra instituição financeira, que então assume a negociação.
De acordo com a resolução 2.836, de 2001, as instituições financeiras estão autorizadas a ceder dívidas referentes a empréstimos, financiamento e locação, desde que a transferência seja realizada entre instituições da mesma natureza.
Para Ricardo Vieira de Souza, membro da comissão de defesa do consumidor da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a prática deve também seguir as normas estabelecidas pelo BC, tais como as taxas de juros.
— Geralmente, as dívidas são transferidas para empresas especializadas em cobranças, o que gera uma perda menor para a instituição inicialmente prejudicada. A empresa acaba recebendo um valor menor, mas recebe.
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O consumidor desempregado Ronaldo Ferreira teve sua dívida vendida e não ficou satisfeito com a situação. Ele afirma não aceitar uma negociação com uma empresa com a qual nunca teve vínculo algum.
— Eu não acho uma coisa muito certa [a venda da dívida], porque não comprei nada com a Recovery [empresa que compra dívidas de consumidores de diversas instituições]. A dívida é do devedor com a pessoa com a qual ele deve.
De acordo com o diretor de cobrança da Recovery, André Calabró, a aquisição de uma carteira é um negócio que proporciona benefício aos três lados envolvidos: o consumidor, a empresa que transferiu a dívida e a compradora.
— Sempre que fazemos a aquisição de uma carteira de débito, o consumidor recebe, em casa, uma notificação de que ele teve sua dívida transferida.
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Segundo Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), mesmo com o aviso sobre a cessão dos valores, o devedor acaba sendo o principal prejudicado da situação.
— Normalmente, a empresa que tem agora os direitos sobre a dívida não tem informações sobre o débito, não apresenta o contrato sobre a dívida e não apresenta planilhas detalhadas de forma clara ao consumidor.
Constrangimento
Segundo o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança aos endividados não pode expor o consumidor ao ridículo.
De acordo com a supervisora do Procon, o constrangimento pode estar relacionado com qualquer prática que coloque a dívida do consumidor em evidência de uma outra pessoa, o que pode acontecer pelo envio de e-mails, telefonemas e cartas, práticas comumente utilizadas pelas instituições que adquirem carteiras de dívidas.
— Qualquer tipo de procedimento de cobrança que dê a oportunidade que um terceiro tenha essa ciência pode ser considerado como uma cobrança vexatória.
Para Ricardo, o constrangimento pode estar em pequenos atos, muitas vezes imperceptíveis, caso de uma correspondência evidente de cobrança com o nome do destinatário.
— Se a pessoa recebe uma carta escrita “prezado consumidor inadimplente”, ele está sendo constrangido, porque não se sabe quem vai pegar aquela correspondência.
Renegociação
Uma oportunidade aberta aos consumidores interessados em renegociar suas dívidas, sejam elas transferidas ou não, está disponível até este sábado (8), em São Paulo. O Super Feirão Limpa Nome, realizado pela Serasa Experian, conta com 44 empresas dos mais diversos setores.
Para quem não mora em São Paulo ou não pode comparecer presencialmente nas negociações, o feirão online acontece até o próximo dia 14 pelo site do evento.
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