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Agência vota resolução que proíbe barragens como a de Brumadinho

De acordo com o último balanço da Defesa Civil, crime da Vale causou 166 mortes até agora e 155 pessoas continuam desaparecidas

Brasil|Juliana Moraes, do R7

Agência Nacional de Mineração vota resolução que proíbe barragens a montante
Agência Nacional de Mineração vota resolução que proíbe barragens a montante

A ANM (Agência Nacional de Mineração) vota nesta sexta-feira (15) uma resolução que proíbe a existência e a construção de barragem com alteamento a montante como as de Brumadinho (MG).

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Além de proibir tais barragens, a votação também vai exigir a obrigatoriedade de dispositivos de emergência tais como radares, sirenes automáticas, inclinômetros e videomonitoramento.

De acordo com o último balanço da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, o rompimento da barragem da Vale, em 25 de janeiro deste ano, causou 166 mortes até agora e 155 pessoas continuam desaparecidas.


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Nesta segunda-feira (11), a ANM determinou que todas as barragens de rejeitos construídas no Brasil pelo método de alteamento a montante têm que passar por inspeções diárias. O método - usado nas barragens de Brumadinho e em Mariana - é mais barato e, de acordo com especialistas, considerado o menos seguro. No total, o país tem 88 barragens desse tipo.

A agência do governo informou ainda que todas as informações contidas nos relatórios dários devem ser incluídas no SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração).


Confira, na íntegra, as determinações da ANM para as barragens

Para todas as operações com qualquer tipo de metodologia construtiva de barragem:


1. Informar se houve e quais foram as providências adotadas quanto à segurança das barragens em razão do risco e do dano potencial associado, de que trata a Lei 12.334/10, após o dia 26/01/2019, data do rompimento da Barragem B1 do Complexo da Mina Córrego Feijão, no Município de Brumadinho/MG – Prazo para cumprimento 3 (três) dias;

2. Informar, quanto a alguma ação urgente que tenham adotado e/ou que venham a adotar, para imediatas providências, seja quanto à prevenção, controle, mitigação e prevenção de risco e de dano potencial associado - Prazo para cumprimento 3 (três) dias;

3. Atualizar o Plano de Atendimento a Emergência de Barragem da Mineração (PAEBM) com o mapeamento da existência de instalações de suporte aos empreendimentos localizados na área de influência das barragens (com DPA e CRI altos), avaliando, de imediato, a necessidade de remoção dessas instalações com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores desses empreendimentos, quantificando as pessoas potencialmente afetadas na Zona de Autossalvamento (Portaria DNPM nº 70.389/2017), cujas informações serão verificadas em ato fiscalizatório in loco – Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias;

4. Cumprir as recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança, no prazo ali especificado, em consonância com o art. 52 da Portaria DNPM nº 70.389/2017, sob pena de interdição nos casos de recomendações visando à garantia da estabilidade estrutural da barragem de mineração, caso em que deve ser acionado o Plano de Ação de Emergência – PAEBM, cujas informações serão verificadas em ato fiscalizatório in loco – Prazo para cumprimento: conforme estipulado pelo auditor;

5. Realizar o cadastramento e a atualização, das informações relativas às barragens no SIGBM para atualização do SNISB – Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias; e

6. Manter atualizados os seus respectivos Planos de Segurança de Barragem - PSB, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010, os quais serão verificadas em ato fiscalizatório in loco – Prazo: ação contínua;

Exclusivo para metodologia com alteamento a montante:

7. Iniciar inspeções especiais diárias com o respectivo lançamento das informações no SIGBM (no item 12.2 – IE – Exigência de fiscalização / ocorrência de evento excepcional), sob pena de sanções previstas nas regulamentações vigentes, incluindo multas e interdições. Prazo: imediato;

8. Apresentar no SIGBM, Declaração de Condição de Estabilidade - DCE, a qual será considerada válida para atender a campanha de entrega de DCE do mês de março/2019, levando em conta todos os estudos necessários à verificação da efetiva condição da estrutura, incluindo estudo de susceptibilidade à liquefação para condição não drenada, sob pena de sanções previstas na regulamentação vigente, incluindo multas e interdições. Prazo: 30 (trinta) dias;

9. Executar investigação na barragem, reservatório e área de influência da estrutura, com métodos indiretos, tais como: como geofísica, microssísmica ou outros métodos que possam apoiar as análises do comportamento no interior da barragem, de modo a complementar as informações advindas de métodos diretos já implementados na barragem, desde que não interfira na condição de estabilidade da estrutura;

10. Antecipar a instalação das sirenes a que se refere o inciso XXIII do art. 34 da Portaria DNPM nº 70.389/2017. Prazo: até 30/04/2019.

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