Nas ações cíveis, quando uma das partes morre, o processo inicialmente é “suspenso”. De acordo com o artigo 689 do NCPC (Novo Código de Processo Civil), é necessário que a parte falecida seja substituída pelos seus sucessores ou pelo espólio (inventariante), o que acontece após pedido de habilitação ao juiz do processo.Meu pai morreu e deixou muitas dívidas. Tenho de pagar? Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo retomará o seu curso, e a cópia da sentença de habilitação será juntada aos autos respectivos. Caso não seja ajuizada a ação de habilitação, o juiz pode intimar o sucessor ou o inventariante, para, em até seis meses, designar um substituto. Esgotados os prazos, que não podem passar de um ano, o processo judicial volta ao tramite normal. A substituição só é possível se a ação judicial tiver natureza transmissível, como é o caso das ações de cunho patrimonial.Processo criminal Já no caso de processos criminais, quando um réu morre no curso de um processo criminal, sua punibilidade é extinta e o processo é arquivado. A pena não pode ser transferida para herdeiros ou sucessores. Se o falecido for a vítima, o processo só será afetado se a ação penal for de natureza provada. Nos demais casos, em que a ação é pública, o falecimento da vítima não altera o curso do processo porque ele é movido pelo MP (Ministério Público).