'Afronta' X 'bom para a democracia': veja reações ao perdão de Bolsonaro a Silveira
Decreto do presidente que concede perdão pelos crimes cometidos por Daniel Silveira repercute entre políticos
Brasília|Carlos Eduardo Bafutto, do R7, em Brasília
![Presidente Jair Bolsonaro](https://newr7-r7-prod.web.arc-cdn.net/resizer/v2/CW7Q7UP7YFNQTFSQTW5DOEWQ5Q.jpg?auth=7575ad8d8e48b21f0156b9dc743b7d21c5a3c569077fb8f3a350aa958f3e5ee3&width=770&height=419)
O decreto do presidente Jair Bolsonaro (PL), publicado em edição extra do DOU (Diário Oficial da União) nesta quinta-feira (21), que concede graça ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) gerou repercussão nas redes sociais. Entre apoiadores e detratores, políticos de diferentes espectros se manifestaram sobre o decreto de Bolsonaro.
O deputado Daniel Silveira discursa no plenário da Câmara horas antes do início de seu julgamento no STF
O deputado Daniel Silveira discursa no plenário da Câmara horas antes do início de seu julgamento no STF
A medida foi anunciada após o STF (Supremo Tribunal Federal) condenar o parlamentar a oito anos e nove meses de prisão, cassar o mandato do deputado, suspender os direitos políticos dele e torná-lo inelegível pelos próximos oito anos.
Veja a repercussão do decreto de Bolsonaro
Entenda o que é a "graça"
A graça é um benefício particular que só o presidente da República pode conceder, e depende de pedido do condenado. O instituto perdoa o beneficiado de qualquer pena imposta por decisão judicial criminal, exceto se for derivada de condenação por crime hediondo. Ele não tem o poder de anular a condenação ou o crime, mas sim de impedir que a pena seja cumprida.
O instituto é diferente do indulto coletivo, conhecido por ser concedido anualmente em data próxima ao Natal. Esse tipo de benefício é coletivo e pode tanto extinguir a pena, quando é pleno, quanto diminuí-la ou substituí-la, quando é parcial.
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O indulto pode ser também condicionado, isto é, prever condições para sua concessão, e incondicionado, quando não há essa previsão. Por último, pode ser ainda restrito, quando exige condições pessoais do condenado — como o fato de ter sido réu primário —, e irrestrito, quando é destinado a todos os condenados do país.
Veja o decreto na íntegra
DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I - no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II - no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil
Luiz Fux Seguiu o voto do relator, integralmente, em discurso breve. "Cumprimento o relator, pois tive o prazer de ler as cem laudas do seu voto. Existe um trecho da PGR que cita que o denunciado não busca proteger a prerrogativa, ele busca utilizar ...
Luiz Fux Seguiu o voto do relator, integralmente, em discurso breve. "Cumprimento o relator, pois tive o prazer de ler as cem laudas do seu voto. Existe um trecho da PGR que cita que o denunciado não busca proteger a prerrogativa, ele busca utilizar a prerrogativa. Essas expressões utilizadas pelo denunciado, acerca das instituições, hoje estariam caracterizadas em qualquer país do mundo como uma liberdade de expressão que encerra uma verdadeira anarquia criminosa", disse.