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Caso do Banco Master expõe possível gestão fraudulenta, diz advogado criminal

Operação aponta uso de carteiras fictícias em transações bilionárias e levanta suspeitas sobre fraudes envolvendo títulos previdenciários

Brasília|Luiza Marinho*, do R7, em Brasília

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • A Polícia Federal deflagrou a operação Compliance Zero para investigar um esquema de gestão fraudulenta no Banco Master.
  • O esquema envolve a criação de carteiras fictícias para movimentar somas bilionárias com títulos de crédito inexistentes.
  • Executivos do Banco Master foram presos, mas a defesa alega que apresentarão documentação que comprova a regularidade das operações.
  • A PF investiga também títulos previdenciários do banco, enquanto a liquidação extrajudicial segue em andamento para limitar prejuízos ao BRB.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Operação da Polícia Federal investiga venda de títulos de crédito falsos Reprodução/Banco Master

A operação Compliance Zero, deflagrada pela Polícia Federal, mira um esquema que teria usado títulos de crédito inexistentes para movimentar grandes somas entre o Banco Master e o BRB (Banco de Brasília).

A investigação levou à liquidação extrajudicial do Master e de outras cinco empresas ligadas ao grupo, além de prisões, bloqueios de bens e aprofundamento das análises sobre outros produtos financeiros supostamente adulterados.


De acordo com a PF, a Tirreno Consultoria teria criado uma carteira fictícia de títulos, posteriormente incorporada pelo Master e revendida ao BRB como um ativo legítimo.

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O controlador do Master, Daniel Vorcaro, foi preso em função do esquema. Os empresários André Felipe de Oliveira Seixas Maia e Henrique Souza e Silva Peretto também foram presos temporariamente, mas já estão soltos.


A PF sustenta que todos podem ter papel central na estruturação e disseminação dos ativos considerados irregulares, mas a defesa nega irregularidades e diz que toda a documentação será apresentada às autoridades.

Gestão fraudulenta

Para o advogado Felipe Pessoa Ferro, o conjunto de informações divulgado até agora aponta para um cenário típico do crime de gestão fraudulenta, previsto no artigo 4º da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.


Ele explica que a suposta criação de títulos inexistentes para simular uma carteira, transferi-la entre empresas do mesmo ecossistema e revendê-la ao BRB se encaixa diretamente na simulação de operações.

“Independentemente de o Ministério Público Federal e a Polícia Federal considerarem a gestão do Banco Master como fraudulenta, temerária ou ambas ao longo de suas operações, ambos os crimes só são puníveis na legislação penal quando há dolo — ou seja, a intenção dos gestores de cometer fraude ou gerir os negócios de forma temerária. Isso porque se trata de uma ilegalidade qualificada”, analisa.


O advogado critica a fundamentação das prisões preventivas decretadas contra executivos do Master.

“A 10ª Vara Federal de Brasília e o TRF-1 consideraram que a detenção dos executivos resultaria na interrupção da prática delituosa e na desorganização de uma organização criminosa”, constata.

Para ele, a justificativa perde força diante da intervenção do Banco Central.

“Se os supostos crimes dependem de atos de gestão das instituições financeiras, não é logicamente sustentável que persistam quando estas mesmas instituições cessam suas atividades por determinação do Banco Central”, defende.

Caso ainda deve se expandir

Com investigações agora também direcionadas a títulos previdenciários comercializados pelo Master, a PF amplia o cerco sobre operações que podem ter sido usadas para mascarar ativos ou inflar balanços.

A liquidação extrajudicial segue em andamento, e o BRB tenta limitar o impacto financeiro da exposição à carteira fictícia.

Para Ferro, a comprovação da intenção dos envolvidos permanece como o ponto central.

“A responsabilização dos executivos do Banco de Brasília e demais gestores de instituições financeiras por supostos crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária e organização criminosa está condicionada à comprovação de dolo. É ele que definirá quem poderá ou não ser responsabilizado criminalmente”, finaliza.

*Sob supervisão de Leonardo Meireles

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