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R7 Brasília

CNJ pede parecer sobre atuação de PMs em apreensão de drogas

Em junho, o STF definiu 40 gramas como a quantidade de porte de maconha que configura uso individual

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

Ministros definiram limite de 40 gramas Andressa Anholete/SCO/STF - 13.6.2024/Andressa Anholete/SCO/STF - 13.6.2024

A Corregedoria Nacional de Justiça deu prazo de 30 dias para que o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas apresente um parecer sobre a atuação dos policiais militares nos casos de apreensão de pequenas quantidades de maconha. O pedido de providências chegou ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por meio da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, que solicitou a regulamentação dos procedimentos adotados pelas Polícias Militares envolvendo usuários de maconha.

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O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas é a unidade do CNJ responsável por iniciativas relacionadas ao sistema carcerário, à execução penal e à execução de medidas socioeducativas.

Em junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) definiu 40 gramas ou seis plantas fêmeas como a quantidade de porte de maconha que configura uso individual. Com isso, a pessoa que for flagrada com a substância dentro deste limite não responderá por uma infração penal, mas pode sofrer sanções administrativas. Isso, porém, não significa que o consumo da droga seja permitido no Brasil, nem que o limite passe a valer para todos os casos. Veja a seguir os principais pontos da decisão do STF.

Conforme a decisão dos ministros, na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio.


“Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”, diz uma parte da tese.

Segundo os ministros, as sanções estabelecidas serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.


Entretanto, conforme o STF, a presunção de 40 gramas é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, “mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade das substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contato de usuários ou traficantes”.

Nesses casos, segundo o STF, caberá ao delegado de polícia indicar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minuciosas para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão.


Além disso, a apreensão de quantidades superiores aos limites fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

O STF também determinou ao Conselho Nacional de Justiça, em articulação com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, tribunais e Conselho Nacional do Ministério Público, a adoção de medidas para permitir cumprimento da presente decisão pelos juízes.

A corte fez um apelo para os Poderes Legislativo e Executivo para adotarem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque de atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de prevenção ao uso de drogas, atenção especializada e reinserção social de dependentes, repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas.

O tribunal pediu, ainda, que os Poderes avancem no tema para estabelecer uma política focada na não estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente dos dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas.

Por fim, a corte determinou que o CNJ realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões, com a participação da Defensoria Pública.

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