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R7 Brasília

Dino mantém quebra de sigilos de ex-presidente da Associação Nacional de Jogos e Loterias

Comissão do Senado investiga fatos relacionados às denúncias e suspeitas de manipulação de resultados no futebol brasileiro

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window


Ministro Flávio Dino é o relator de ações sobre o tema Andressa Anholete/SCO/STF - 12.6.24

O ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve decisão da CPI da Manipulação de Jogos e Apostas Esportivas que determinou a quebra dos sigilos dados fiscais, bancários e telefônicos de Wesley Callegari Cardia, ex-presidente da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL). A Comissão do Senado investiga fatos relacionados às denúncias e suspeitas de manipulação de resultados no futebol brasileiro, envolvendo jogadores, dirigentes e empresas de apostas.

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No pedido, a defesa narra que Cardia, no mês passado, compareceu à audiência na CPI e prestou esclarecimentos, mas permaneceu em silêncio em relação a questionamentos que considerou estranhos aos fatos investigados.

Na decisão, o ministro disse “que ato da CPI se encontra fundamentado e aponta as razões para a quebra de sigilo. Para Flávio Dino, em análise preliminar do caso, não há no ato questionado qualquer constrangimento ilegal”.

“As Comissões Parlamentares de Inquérito são detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ou seja, têm os mesmos poderes, com ressalva, apenas, às hipóteses de reserva de jurisdição. Estão, portanto, vinculadas, como as demais autoridades com poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do investigado”, disse.

Para Dino, “o sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar”.

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