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Empresas de transporte podem pedir restituição de ICMS no DF

Houve cobrança indevida de 80% do imposto pago de abril de 2021 a março de 2022 nas operações com óleo diesel e biodiesel

Brasília|Rossini Gomes, do R7, em Brasília

Empresas de transporte coletivo de passageiros foram beneficiadas por um decreto de 2021
Empresas de transporte coletivo de passageiros foram beneficiadas por um decreto de 2021 Empresas de transporte coletivo de passageiros foram beneficiadas por um decreto de 2021

Empresas de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal podem pedir a restituição da parcela de 80% do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago entre 28 de abril de 2021 e 30 de março deste ano nas operações internas com óleo diesel e biodiesel.

De acordo com a Secretaria de Economia do DF, que publicou a determinação em edição extra do Diário Oficial do DF desta quarta-feira (15), a cobrança feita ao longo desse período de 11 meses é indevida.

A explicação toma como base o Decreto Legislativo nº 2.354, de 2021, que homologou um convênio que autoriza o DF e o Acre "a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal".

O texto informa que o pedido de restituição deverá ser protocolado pela empresa interessada e dirigido à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Secretaria de Economia do DF. A solicitação deve ser feita com a apresentação de documentos como o comprovante de registro ou inscrição na pasta, o contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento. Veja a relação completa aqui.

"Se o pedido de restituição for autorizado, a distribuidora de combustíveis deverá apropriar-se do montante do valor do ICMS a ser restituído em conta gráfica" e, após apropriar-se do montante, "a empresa distribuidora de combustíveis deverá, a cada operação realizada com a empresa beneficiada, (...) deduzir o valor da parcela de 20% do ICMS não desonerado, na forma de desconto, que deverá ser lançado no campo 'desconto' da correspondente nota fiscal eletrônica", detalha a publicação.

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