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Indulto de Natal: juíza analisa decisão de Lula de excluir condenados do 8/1

Entrevistada acredita que escolha não deve ser vista com viés político e explica quem tem direito ou não ao benefício

Brasília|Do R7

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • Indulto de Natal exclui participantes do atentado de 8/1 e outros crimes graves.
  • A decisão foi analisada pela juíza Claudia Spinassi, ressaltando o poder do presidente na concessão do indulto.
  • Comparações foram feitas entre o indulto de Lula e o de Jair Bolsonaro, destacando diferenças significativas.
  • Indulto humanitário abrange casos especiais, e qualquer pessoa pode solicitar em favor do sentenciado.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Quem foi condenado pelos atos de 8/1 não terá direito ao indulto de Natal. O decreto, que concede o perdão da pena a presos que cumprem critérios específicos, foi assinado pelo presidente Lula nesta terça (23). Além dos condenados pelos atentados ao Estado Democrático de Direito, presos por violência contra mulher, terrorismo ou quem firmou acordos de delação premiada também estão fora do benefício.

Para entender melhor a situação e compreender o que essas exclusões significam, o Jornal da Record News entrevistou a juíza criminal e professora de execução penal Claudia Spinassi. Ela aponta que a escolha de deixar os participantes do 8/1 fora do indulto é uma escolha feita pelo próprio presidente. “O Supremo Tribunal Federal decidiu que o presidente da República concede induto para quem ele quiser e estabelece os requisitos objetivos que ele quiser, desde que ele respeite a Constituição Federal. Ela prevê que não é possível o presidente da República conceder indulto para tráfico, tortura, terrorismo e crimes hediondos. Tirando estes, os outros crimes que ficam fora do induto são uma lista feita pelo próprio presidente.”


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Ela compara a decisão de Lula com a medida do indulto de 2022, durante o governo de Jair Bolsonaro, considerada a medida mais benéfica na história, uma vez que ela perdoou penas para todos que tinham praticado crimes de penas com até 5 anos. “Com isso eu tive alunos que indultaram 58 anos de pena de um contrabandista”, Claudia menciona. Ao contrastar as diferentes escolhas dos governos em torno da medida, ela acredita que a opção de Lula não deve ser analisada por um viés ideológico.

Decisão de excluir os participantes do 8/1 do indulto é do presidente Lula, explica especialista Reprodução/Record News

A doutora acredita ser necessário fugir desse debate político ideológico. De acordo com ela, o importante é ver o indulto pelo que ele de fato é: “Um instrumento do sistema de freios e contrapesos que existe entre o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que permite que o Executivo interfira no Poder Judiciário quando ele entende que aquela pena já cumprida, é suficiente”.


A juíza destacou que uma das partes mais importantes do novo acordo é que membros de facção criminosa, pessoas que cumprem pena em RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) ou em prisão de segurança máxima estão totalmente excluídas do direito ao induto. Ela acredita que foi isso que motivou a exclusão de prisioneiros com delação premiada do indulto, uma vez que muitos deles se encaixam nestas categorias.

Ao ser questionada sobre que condições teriam direito ao indulto humanitário, a entrevistada afirmou que pessoas com paraplegia, tetraplegia, amputação, infectadas com o vírus HIV, gestantes de alto risco, pessoas acometidas de doença grave e pessoas com transtorno do aspecto autista nível 3 se encaixam nesta categoria. Entretanto, ela declarou que este não é o ponto mais importante do decreto de 2025. “Ele traz mais de 30 espécies de indulto que podem ser aplicadas. Para você ter uma ideia, o indulto de 2025, por exemplo, para as pessoas que estão cumprindo pena, usando tornozeleira eletrônica há mais de três anos. Essas pessoas teriam o restante da sua pena perdoado. [...] O indulto é um instrumento que causa um impacto muito grande no nosso sistema prisional. E ele precisa ser, inclusive, mais debatido para que a nossa população tenha mais conhecimento sobre ele.”


Ela finaliza ao declarar que não ocorre uma soltura automática do detento e que o decreto prevê hipóteses e requisitos objetivos e subjetivos. Há necessidade de um advogado fazer o pedido ao juiz após conferir se o sentenciado preenche os requisitos necessários. Claudia destaca um detalhe importante ainda assim: “Olha que interessante. O decreto de indulto prevê que não precisa ter o que chamamos de capacidade postulatória para pedi-lo. O indulto é igual a habeas corpus. Qualquer pessoa do povo pode pedir em favor de um sentenciado. Não precisa ser advogado”.

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