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Marco temporal: Zanin vota com relator, e STF tem 3 a 0 pela inconstitucionalidade

Especialistas avaliam que disputa vai além da demarcação de terras indígenas e pode aprofundar tensão já existente entre os Poderes

Brasília|Rafaela Soares, do R7, em Brasília

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • Ministro Cristiano Zanin votou pela inconstitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas.
  • Com seu voto, o STF agora tem 3 votos contrários à tese, que limita a demarcação a terras ocupadas até 1988.
  • Os outros ministros que já votaram contra são Gilmar Mendes e Flávio Dino.
  • O julgamento está em andamento e será concluído até a próxima quinta-feira (18).

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Tese limita a demarcação de terras indígenas à ocupação em 5 de outubro de 1988 Antônio Cruz/Agência Brasil/Arquivo

O ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou pela inconstitucionalidade do marco temporal, tese que limita a demarcação de terras indígenas à ocupação existente em 5 de outubro de 1988.

Com o voto de Zanin, a Corte soma três posições contrárias à tese, já manifestadas pelos ministros Gilmar Mendes, relator do caso, e Flávio Dino.


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O julgamento segue em andamento no plenário virtual do STF e permanece aberto para votação até a próxima quinta-feira (18).

Em seu voto, Zanin ressaltou que o texto constitucional definiu o conceito de terra indígena ao adotar a expressão “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.


“A escolha constitucional está relacionada ao modo de ocupação das terras pelos indígenas, e não necessariamente à presença física local desde tempos remotos”, afirmou.

O ministro também destacou que a jurisprudência do STF vem consolidando o entendimento de assegurar aos povos indígenas as terras que ocupam tradicionalmente, o que representa um avanço na tutela constitucional da posse dessas áreas.


Ressalvas

Apesar de acompanhar o relator, Zanin apresentou duas ressalvas ao voto de Gilmar Mendes, seguindo, nesses pontos, a argumentação do ministro Flávio Dino. Segundo ele, os trechos questionados comprometiam a agilidade do processo administrativo e a prioridade constitucional dos direitos indígenas sobre a terra.

Artigo 10


O dispositivo previa que antropólogos e peritos responsáveis pelos estudos de identificação e demarcação de terras indígenas seguissem regras rígidas de “impedimento e suspeição”, semelhantes às aplicadas em processos judiciais.

Zanin concordou com Flávio Dino ao afirmar que a aplicação dessas normas do Código de Processo Civil ao procedimento administrativo de demarcação, conduzido pela Funai e pelo Poder Executivo, criaria burocracia excessiva e atrasos desnecessários.

Para o ministro, o processo administrativo deve ser mais célere, menos formal e menos oneroso do que o judicial, contando com regras próprias capazes de assegurar a imparcialidade dos peritos. A exigência de critérios do CPC, segundo ele, abriria margem para tentativas de anulação das demarcações com base em alegações de suspeição, mesmo quando o trabalho técnico pudesse ser posteriormente revisado pelo Judiciário.

Artigo 23

O artigo trata de situações em que terras indígenas se sobrepõem a Unidades de Conservação, como parques nacionais. A proposta atribuía ao órgão federal responsável pela unidade de conservação a gestão da área, incluindo decisões sobre o ingresso de visitantes e pesquisadores não indígenas.

Zanin considerou que o dispositivo promovia uma “inversão na ordem de proteção” prevista na Constituição, que assegura aos povos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos em suas terras.

Segundo o ministro, se a área é de posse permanente da comunidade indígena, cabe a ela o direito originário e exclusivo sobre o território. Ao transferir ao órgão ambiental a definição de horários e condições de acesso, a lei retirava dos indígenas o poder de decisão sobre suas próprias terras.

Nesse ponto, Zanin concordou que a relação correta deve ser inversa: é a comunidade indígena que deve estabelecer as regras para a presença de visitantes e pesquisadores em seu território, de acordo com seus usos e costumes, e não o órgão gestor ambiental.

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