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Médico denuncia suposto aborto, mas STJ arquiva ação por quebra de sigilo da paciente

Além de ter acionado a polícia por suspeitar do suposto crime, profissional participou do processo como testemunha

Brasília|Emerson Fonseca Fraga, do R7, em Brasília

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Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília

Após verificar a quebra de sigilo profissional de médico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (14), arquivar ação penal contra uma mulher acusada de aborto. Segundo a Corte, a paciente estava com aproximadamente 16 semanas de gravidez quando se sentiu mal e procurou um hospital.

O médico que fez o atendimento suspeitou que ela tivesse usado um remédio abortivo e acionou a polícia. Ele chegou a enviar o prontuário médico ao delegado. Um processo criminal foi instaurado contra ela, e o profissional atuou como testemunha no processo.


O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, argumentou que o artigo 207 do Código de Processo Penal proíbe o depoimento judicial de profissionais que tenham como dever o sigilo — salvo se quiserem e forem autorizados pelo interessado.

"O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha", afirmou o magistrado.


Sebastião Reis Júnior citou ainda o Código de Ética Médica, que impede o médicio de "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente".

A Corte mandou ainda enviar o processo ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina do estado, para que sejam tomadas providências a respeito da conduta do profissional. O local onde o caso ocorreu não foi revelado pelo tribunal, e a ação corre em segredo de Justiça.


'Decisão correta'

Para a advogada criminalista Fernanda Tórtima, a decisão "parece absolutamente correta". "Trata-se de prova ilícita. Por outro lado, e agora falando em tese, é preciso lembrar que a violação de sigilo profissional é, inclusive, crime previsto no artigo 154 do Código Penal, que apenas permite a revelação do segredo quando há justa causa, o que ocorre, por exemplo, quando há necessidade de evitar, preventivamente, a violação de bens jurídicos alheios", afirmou.

Uma exceção ocorreria, por exemplo, "quando uma pessoa tem uma doença grave e contagiosa e revela para o médico que pretende contaminar alguém com a doença", já que a saúde do outro é considerado bem jurídico a ser protegido, explica a jurista. Nesse caso, "há justa causa para revelar o segredo", afirma.

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