Ministério da Integração estabelece critérios para emendas em meio a impasse
Portaria publicada no Diário Oficial da União tem regras para liberação de emendas de bancada e de comissão
Brasília|Do Estadão Conteúdo
O Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional publicou no sábado (28) critérios e procedimentos para a operacionalização de emendas parlamentares, referentes aos recursos de bancada, de comissão e ainda às despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2. A portaria foi divulgada em edição extra do Diário Oficial da União.
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A publicação acontece em meio ao impasse entre o Congresso e o STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a liberação dos recursos. Na sexta-feira (27) a Câmara informou à Corte Suprema que agiu “sob orientação jurídica” de pastas do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao indicar R$ 4,2 bilhões em emendas apadrinhadas por 17 líderes de bancada. Esse recurso foi bloqueado por determinação do ministro Flávio Dino na segunda-feira (23).
Emendas de bancada
Sobre as emendas de bancada, o ministério determina que “somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação que a bancada representa no Congresso Nacional, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada”.
A portaria admite a destinação de recursos para outra unidade da Federação, “desde que se trate de projetos de amplitude nacional devidamente atestada e comprovada no procedimento de execução da programação de emenda”.
Segundo a pasta, os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos:
• Na lei que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024-2027;
• Na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025; ou
• Registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento, que estejam sob a gestão do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e/ou suas entidades vinculadas.
Ainda, segundo a portaria, “é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades”.
Emendas de comissão
Sobre as emendas de comissão, a pasta diz que elas “deverão identificar de forma precisa o seu objeto, sendo vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas”.
“As indicações das emendas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observado o rito estabelecido no art. 5º da Lei Complementar n. 210, de 25 de novembro de 2024, deverão ser remetidas ao MIDR por ofício assinado pelo presidente da respectiva comissão”, determina a portaria.
Para efeitos de verificação do caráter de interesse nacional e regional das emendas das comissões permanentes, a portaria afirma que serão observados os seguintes critérios gerais:
• Aqueles definidos no planejamento e nos planos setoriais e regionais, especialmente nos Planos de Desenvolvimento Regional das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no Plano Nacional de Segurança Hídrica e na Política Nacional de Segurança de Barragens;
• Alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos dos Programas do Plano Plurianual ao qual estejam vinculadas; e
• Não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
Ainda, a portaria estabelece que a execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, reconhecida pelo Executivo federal.
Recursos discricionários
Por fim, sobre a operacionalização dos recursos discricionários, o ministério pontua que a celebração de novos instrumentos de repasse considerará o atendimento prioritário a municípios com baixos indicadores socioeconômicos, por meio da destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos empenhados para investimentos em municípios que possuam:
• I - Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior ao IDH-Brasil; ou
• II - Classificação como município de baixa ou média renda, segundo a Política Nacional de Desenvolvimento Regional; ou
• III - Índice de Segurança Hídrica, na dimensão humana (ihu_cs_ish - ANA) menor do que 3; ou
• IV - Índice de Gini superior ao Índice de Gini-Brasil; ou
• V - Outros indicadores considerados mais adequados pelos órgãos singulares específicos e entidades vinculadas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional”.
De acordo com a pasta, “o enquadramento da proposta nos critérios acima deverá constar no parecer técnico de sua aprovação”.
“Para a destinação e a execução das despesas de que trata o § 1º art. 1º, deverão ser observadas as disposições estabelecidas no decreto de programação orçamentária e financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal para o Exercício Financeiro de 2025.”
A execução de tais emendas deverá ser divulgada no portal oficial do ministério ou de suas entidades vinculadas, conforme o caso.