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STF adia julgamento sobre criação do juiz de garantias para 9 de agosto

Apenas o relator, o ministro Luiz Fux, já votou; ele alegou que a lei é inconstitucional, pois não teve a anuência do Judiciário

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília


Nove ministros ainda devem votar no julgamento
Nove ministros ainda devem votar no julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para 9 de agosto o julgamento de ações que questionam a criação da figura do juiz das garantias, incluída pelo Congresso na lei anticrime. Até o momento, apenas o relator, o ministro Luiz Fux, votou. O julgamento foi suspenso após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Fux entendeu que o trecho da lei que criou o juiz das garantias invadiu competências e não poderia impor as mudanças sem a anuência do Judiciário. Segundo o ministro, a norma altera a organização da Justiça. Ele propôs derrubar a obrigatoriedade de aplicação do juiz das garantias e deixar a decisão a cargo de cada tribunal do país. 

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O relator também observou a necessidade de verificar as características de cada tribunal para a implementação do juiz das garantias. Ele afirmou que 65,6% das comarcas do país têm apenas uma vara, e, como as regras impedem o juiz de participar de todas as fases do processo criminal, seriam necessárias adaptações no funcionamento dos tribunais.

"Nos moldes impostos pela lei, o juiz das garantias não passa de um nome sedutor para uma cláusula que atentará contra a concretização da garantia constitucional da duração razoável dos processos, do acesso à Justiça, para a normatividade dos direitos fundamentais", disse. 

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O juiz das garantias é um magistrado que atua apenas na fase de instrução do processo (quando as provas são colhidas), para autorizar buscas e quebras de sigilo, por exemplo. Quando o caso é enviado para a fase de julgamento, esse juiz dá lugar a outro, que julgará o mérito.

As entidades de classe autoras das ações que os ministros analisam alegam que há inconstitucionalidade na implantação do juiz das garantias e defendem a criação da figura por meio de uma proposta de lei de iniciativa do Poder Judiciário, e não do Poder Executivo.

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