STF julga em maio lei das estatais, previdência e exclui da pauta correção do FGTS
Pauta será publicada nesta sexta-feira e processos podem ser retirados e colocados de acordo com a urgência
Brasília|Do R7
O Supremo Tribunal Federal vai julgar em maio ações sobre a discute se devem ser aplicadas restrições para a indicação de políticos para a direção de empresas estatais. Além disso, ações que questionam a reforma da previdência de 2019. Já o processo que discute a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que atualmente é corrigido pela Taxa Referencial (TR) mais 3%, ficou fora da pauta.
Pauta será publicada nesta sexta-feira e processos podem ser retirados e colocados de acordo com a urgência. Na segunda semana de maio uma ação contra trechos da Lei das Estatais que restringem as indicações para empresas públicas de conselheiros e diretores titulares de alguns cargos. A restrição também se aplica a quem tenha atuado na estrutura de um partido político ou em uma campanha eleitoral nos três anos anteriores.
O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Nunes Marques no fim do ano passado. O ministro liberou para julgamento nesta semana. Em março do ano passado, os ministros começaram a analisar a ação no plenário virtual, mas o julgamento foi interrompido depois que o ministro André Mendonça pediu mais tempo para analisar o caso. Depois, ele votou contra a flexibilização e a favor da constitucionalidade da norma, ou seja, pela validade de restrições a indicações políticas em estatais.
Também estão em pauta 12 ações que questionam vários pontos da nova Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). Em 2022, o relator, ministro Luís Roberto votou pela manutenção de regras. Ele declarou a constitucionalidade de regras contestadas e apenas atendeu, de forma parcial, um dos pedidos apresentados nas ações.
Para o ministro, as regras da reforma devem ser mantidas. Apenas o artigo 149, parágrafo 1º-A, inserido na Constituição pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.