Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília
Fellipe Sampaio /SCO/STF - 2.9.2022O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que as empresas de telefonia podem cobrar dos clientes multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia e internet.
A decisão considerou inconstitucional uma lei do estado do Rio de Janeiro que proibia a cobrança de multas quando os clientes decidiam encerrar um plano que tivesse previsão de fidelidade durante a pandemia da Covid-19.
Veja também
-
Brasília
STF decide que segurança pública do DF não pode cobrar para atuar em eventos privados
-
Eleições 2022
'Deixo em aberto. Não é prioridade', diz Bolsonaro sobre aumentar número de ministros do STF
-
Eleições 2022
Candidaturas com pendências judiciais receberam 3,8 milhões de votos no primeiro turno
De acordo com informações da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, durante o isolamento, diversas famílias fluminenses tiveram redução significativa das receitas, e isso aumentou o risco de eventual inadimplência. Ao mesmo tempo, os serviços de telefonia se tornaram insubstituíveis, e a lei estadual buscava proteger o consumidor.
O pedido de manutenção das cobranças de multa foi apresentado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), e a Corte decidiu, em 30 de setembro, pela manutenção das multas.
A associação ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em que sustenta que a lei estadual que proibiu as multas por quebra de fidelidade violaria a competência privativa da União de legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil, prevista na Constituição. Além disso, seria uma afronta a princípios como o da livre-iniciativa.
Segundo a Abrint, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la e ficar livre para deixar a empresa a qualquer momento.
VEJA A COBERTURA COMPLETA DAS ELEIÇÕES 2022 NA PÁGINA ESPECIAL DO R7
O ministro Alexandre de Moraes, que foi relator da ADI, entendeu que cabe à União, e não aos estados, disciplinar os limites e as possibilidades da cláusula de fidelização.
A fidelidade, segundo Moraes, é uma contrapartida aos benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou de planos. Assim, a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
O ministro defendeu, ainda, que a multa por descumprimento da cláusula de fidelização contratual é variável e bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, e manter a lei estadual seria uma interferência no núcleo regulatório das telecomunicações.