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Toffoli afirma que suspensão das multas da Novonor se refere aos acordos com o MPF

Ministro fixou prazo de 60 dias úteis para que partes apresentem nova manifestação para reavaliar se mantém decisão

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília


Toffoli deu 60 dias para partes se manifestarem
Toffoli deu 60 dias para partes se manifestarem Carlos Moura/SCO/STF - 24.8.2023

O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), explicou que as decisões sobre a suspensão do pagamento de multas da Novonor, antiga Odebrecht, referem-se exclusivamente aos acordos de leniência firmados com o Ministério Público Federal. Em 1º de fevereiro, a Corte acolheu pedido da empreiteira e suspendeu o pagamento de multas de R$ 8,5 bilhões impostas à empresa, referente ao acordo de leniência firmado com o MPF.

O ministro fixou um prazo de 60 dias úteis para que as partes apresentem nova manifestação. Na prática, Toffoli vai reavaliar se mantém a suspensão do pagamento.

No último dia 6, um parecer da AGU (Advocacia-Geral da União) apontou que a decisão do ministro suspendendo o pagamento de multa do acordo de leniência da Novonor não tem efeito para os acertos fechados entre a empresa, a própria AGU e a CGU (Controladoria-Geral da União).

"De fato, os vícios apontados pelas empresas requerentes e que estão vinculados ao material apreendido na Operação Spoofing não se referem a atuação da Advogacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União", disse o ministro na decisão desta sexta-feira. 

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Toffoli reafirmou que apenas autorizou a reavaliação dos termos dos acordos de leniência firmados com a CGU e com a AGU, tal como consta do pedido originalmente formulado pela própria requerente.

"Assim, não houve deliberação sobre a suspensão das obrigações pecuniárias relativas aos referidos acordos celebrados pela empresa Novonor com a Controladoria-Geral da União e com a Advocacia-Geral da União", disse o ministro.

"Note-se, ademais, que os acordos de leniência entabulados pela AGU e pela CGU não ostentam, de acordo com a exposição inicial das empresas requerentes, os mesmos vícios apontados nos acordos firmados pelo MPF, seja no que no tocante à declaração de vontade, seja na arrecadação e na destinação de bens e recursos amealhados pelos referidos acordos."

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