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Veja o que fazer em caso de danos e prejuízos por falta de energia elétrica

Consumidores prejudicados têm direito ao ressarcimento de danos em aparelhos elétricos e desconto na conta de luz

Brasília|Laísa Lopes e Ana Isabel Mansur, do R7, em Brasília

Consumidores prejudicados têm direito a desconto em conta de luz
Consumidores prejudicados têm direito a desconto em conta de luz Rovena Rosa/Agência Brasil - 06.11.2023

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) afirma que tem implementado medidas para reduzir a duração e a frequência das interrupções no fornecimento de energia. Ainda assim, existem diferenças na qualidade do fornecimento entre as regiões brasileiras.

Em caso de falta de energia, a quem o consumidor pode reclamar?

O consumidor deve registrar reclamação na distribuidora de energia que atende a região ou na plataforma consumidor.gov. Caso perceba que não foi atendido corretamente, também é possível registrar reclamação nos canais da Aneel:

- Assistente virtual: A Aneel oferece um ChatBot disponível no site para esclarecimentos rápidos e direcionamento de demandas.

- Formulário no site da Aneel: Os consumidores podem preencher um formulário específico no site da Aneel para registrar suas demandas.


- Aplicativo Aneel Consumidor: Por meio do aplicativo “Aneel Consumidor”, é possível registrar Solicitações de Ouvidoria, acessar o histórico de demandas na Aneel e obter informações sobre o setor elétrico. O aplicativo é gratuito e está disponível para os sistemas operacionais Android e IOS.

- Chat humano: A Aneel disponibiliza um chat com atendentes humanos para esclarecer dúvidas e receber demandas. O chat funciona de segunda a sábado, das 6h20 às 0h.


- Telefones: Os consumidores podem entrar em contato com a Aneel pelos telefones 167 e 0800 7270167. O atendimento telefônico está disponível de segunda a sábado, das 6h20 às 0h

Os consumidores prejudicados têm direito a ressarcimento?

Os consumidores prejudicados têm direito ao ressarcimento de danos em aparelhos elétricos, quando a interrupção no fornecimento de energia danifica um equipamento que consome eletricidade.


A analista de pesquisa do Programa de Energia e Sustentabilidade do Idec, Priscila Arruda, explica ainda que descontos na conta de luz, se a interrupção do fornecimento ultrapassa os limites de duração e frequência individuais definidos pela Aneel, também entram no esquema de ressarcimento.

“Se ultrapassados, os descontos são concedidos de maneira automática diretamente na conta de luz, e deve ocorrer no prazo máximo de 2 meses a contar do mês em que houve a interrupção. No caso do ressarcimento, o consumidor deve entrar em contato o mais rápido possível com a distribuidora, relatar o problema e pedir informações sobre o procedimento a ser seguido para dar continuidade à solicitação e comprovação da queima do equipamento para obter o ressarcimento. O ressarcimento e a compensação são pagos pela distribuidora de energia”, explica.

Os comerciantes prejudicados conseguem os valores perdidos de volta?

Para danos como perdas de alimentos e de lucros, o consumidor deve documentá-las e apresentar a reclamação à concessionária. Estes tipos de ressarcimento não são regulamentados pela Aneel, pois não estão dentro da competência legal da empresa.

Se a perda for comprovada e diretamente relacionada à falha no fornecimento, o consumidor tem direito à reparação. Reclamações podem ser registradas na plataforma Consumidor.gov.br ou nos Procons locais.

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Mas se houver perda de aparelhos por interrupção de energia elétrica, a Agência prevê ressarcimento. A solicitação pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação eventualmente oferecidos pela distribuidora local, para essa finalidade.

Para equipamentos que não envolvem o acondicionamento de alimentos, a distribuidora tem um prazo de 10 dias corridos, a partir da data do pedido de ressarcimento, para realizar a inspeção. Este prazo é de um dia no caso de geladeiras.

Após a inspeção, a distribuidora tem um prazo de 15 dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Caso o pedido seja deferido, o ressarcimento ou o reparo do equipamento deve ser realizado em até 20 dias corridos, contados a partir da data da resposta ao consumidor.

Se comprovado que o dano foi causado por falha no fornecimento de energia, a concessionária deve ressarcir o consumidor, seja por meio de reparo, substituição do equipamento ou compensação financeira.

Se o pedido de ressarcimento for indeferido pela concessionária, o consumidor pode recorrer à Aneel. Os canais de atendimento incluem o aplicativo “ANEEL Consumidor”, o telefone 167, o chat humano disponível de segunda a sábado, das 6h20 às 0h, e o formulário no site da Agência.

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