Folha Vitória Produto em promoção esgotado não serve de defesa para varejo

Produto em promoção esgotado não serve de defesa para varejo

Advogado especialista adverte que falta de estoque para suprir demanda de promoções geradas pelo e-commerce é crime

Folha Vitória
Foto: Divulgação/DINO

A cena é tão comum que a maioria dos consumidores brasileiros que costumam fazer compras pelo comércio eletrônico já devem ter deparado com ela. O internauta procura por um produto na web, encontra uma promoção e acessa o site da oferta.

Ao clicar, porém, se depara com a mensagem: “Produto esgotado”. A frustração gerada pela impossibilidade de concluir a compra não é só um sentimento de tristeza. Também é crime. É o que adverte o advogado Thiago Sus, sócio fundador do escritório Sus & Martins Advocacia.

“Esse tipo de prática é bastante comum, mas há uma estratégia por trás dela. A empresa que anuncia o produto tenta fisgar o consumidor criando um desejo de comprá-lo com uma oferta que, na verdade, não está disponível. Isso evidencia uma ilegalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor”, orienta.

Mais especificamente, o jurista faz referência ao Art. 35, que oferece alternativas ao comprador que se sente enganado com esse tipo de oferta. Caso a empresa se recuse a cumprir a promessa através da apresentação ou da publicidade, ele pode exigir o cumprimento forçado do compromisso pelo anunciante ou aceitar a substituição do produto por outro produto ou prestação de serviço equivalente. Na melhor das hipóteses, se tiver comprado um produto com o preço diferente da oferta porque não havia em estoque, o consumidor também pode rescindir a aquisição e receber o valor de volta.

Ele conta que só entre junho de 2019 e junho de 2021, houve mais de mil reclamações relacionadas a isso registradas no Procon-MG. “Essas estratégias ficaram tão recorrentes que entraram na mira do Procon de Minas e do Ministério Público Estadual, e três das maiores varejistas de e-commerce do país foram multadas em mais de cinco milhões de reais. Mas as empresas devem entender que essa multa não é uma punição. É preciso, na verdade, moralizar as relações comerciais entre vendedor e comprador”, esclarece Sus. “Isso não passa por medidas difíceis. Basta apenas obedecer ao que já está no Código de Direito do Consumidor”, complementa.

Uma alternativa que o advogado sugere é de expor aos consumidores o tamanho do estoque disponível ou então estabelecer a data e o horário-limite para a oferta. “As estratégias publicitárias são muito vastas, mas, pelo volume de vendas dos produtos, parece que entenderam que só dá pra se chegar à mina de ouro se for à base do jeitinho, da propaganda enganosa. O Brasil tem uma legislação muito avançada em relação ao consumidor, e já demonstrou que não há espaço para ludibriá-lo aqui”, conclui o advogado.

Últimas