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Justiça determina reabertura de empresa interditada por poluição

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda

Cidades|

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou a retomada das atividades da Conpel Cia Nordestina de Papel, que atua na fabricação de papel no município de Conde, na Grande João Pessoa. A empresa foi interditada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) em dezembro de 2019, por não possuir licença ambiental, bem como descumprir outros parâmetros ambientais em vigor. Na ocasião foi registrado vazamento de resíduos nas águas do Rio Gramame. Veja aquia decisão, da qual cabe recurso.

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Em mandado de segurança, a empresa alega que possui mais de 300 funcionários, entre diretos e indiretos, além de prestar, há mais de 50 anos, uma atividade comercial e industrial à sociedade. Relata, ainda, que desde 20/08/2019 protocolou o respectivo licenciamento ambiental, passando-se mais de 120 dias sem que a Sudema se manifestasse sobre tal licença, não solicitando sequer documentação complementar, nem, muito menos, proferindo uma decisão deferindo ou não a licença ambiental requerida.

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Argumenta que houve má-fé do órgão, o qual, mesmo ciente da conclusão do processo de licenciamento ambiental, manteve o embargo da empresa, sob o fundamento de ausência de tal licença, de modo que a empresa já se encontra há dois anos com suas atividades suspensas, gerando prejuízos incalculáveis.

Notificada para prestar as informações, a Sudema levantou, preliminarmente, a questão referente a errônea indicação da autoridade coatora, buscando a extinção da ação sem análise do mérito. O órgão pediu que a Justiça negasse o mandado de segurança.

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Ao examinar o caso, a juíza observou que na petição inicial foi apontada como promovida a Sudema, quando deveria ter sido indicado como impetrado a autoridade responsável pelo ato impugnado, no caso, o superintendente da Sudema. Ela explicou que tal falha técnica não deve prejudicar o processo como um todo.

Em sua decisão, Flávia da Costa Lins Cavalcanti afirmou: “É perfeitamente possível a aplicação das regras contidas nos artigos 338 e 339, ambos do CPC, no mandado de segurança, permitindo que se corrija a autoridade coatora indicada erroneamente ou, até mesmo a pessoa jurídica da qual ela faz parte, já que tais regras se destinam primordialmente ao saneamento do processo para que se viabilize o exame do mérito”, disse, citando Artur Orlando Lins, na obra ‘A primazia do julgamento de mérito no processo civil Brasileiro’, p. 210, Editora JusPodium.

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Já em relação ao mérito, a juíza Flávia da Costa Lins concluiu que a medida aplicada pela Sudema, no caso a interdição da empresa, se mostra extremamente severa e desproporcional, especialmente considerando o momento pelo qual passa o país, onde o incremento do desemprego e o aumento de prejuízos são medidas absolutamente impróprias.

“Além do mais, existe, como se sabe, diversas outras penalidades, devidamente graduadas na norma legal aplicável, as quais poderiam ter sido impostas à impetrante, sem que se aplicasse, de pronto, e de forma extremamente severa, a penalidade máxima, no caso a interdição”, pontuou.

Relembre o caso

Segundo a Sudema, em dezembro de 2019, equipes da Sudema e do Ibama estiveram no local, onde constataram a presença de celulose na superfície do rio. Na ocasião, a autarquia notificou a empresa para iniciar um plano emergencial de contenção e remoção de todo o material lançado no rio.

A Sudema informou que a empresa é reincidente em outras infrações, com multas de altos valores ainda não sanadas e problemas em sua estação de tratamento. Por isso, a Conpel foi embargada, ficando impedida de realizar qualquer atividade até que regularize a situação. Foi constatado também que a Conpel encontrava-se sem licença ambiental desde abril de 2018.

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