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Candidatos têm até o dia 19 de novembro para prestar contas das campanhas eleitorais

Passado o segundo turno das Eleições Gerais de 2022, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos que concorreram no pleito, inclusive aos cargos de vice-presidente e vice-governador, têm até o dia 19 de novembro para apresentar as prestações de contas das respectivas campanhas eleitorais referentes aos dois turnos. A diplomação dos eleitos é condicionada […]

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Portal Correio|Do R7

Foto: Reprodução/Google Street View

Passado o segundo turno das Eleições Gerais de 2022, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos que concorreram no pleito, inclusive aos cargos de vice-presidente e vice-governador, têm até o dia 19 de novembro para apresentar as prestações de contas das respectivas campanhas eleitorais referentes aos dois turnos. A diplomação dos eleitos é condicionada à apresentação e ao julgamento das contas pela Justiça Eleitoral.

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O prazo está previsto no artigo 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos, bem como sobre a prestação de contas das eleições. A data também consta da Resolução TSE nº 23.674/2021, que estabelece o calendário eleitoral para o pleito deste ano. A entrega da documentação é feita totalmente online, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).


Devem ser apresentadas as comprovações de todas as movimentações bancárias, como cheques, extratos bancários e comprovantes de transferências, pagamentos e doações, assim como contratos, notas fiscais, recibos e toda a documentação que comprove o emprego de recursos na campanha eleitoral, sejam de origem privada ou vindos de doações de eleitores, sejam de origem pública, originados do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 29 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), enquanto perdurar, a inobservância do prazo para a apresentação da prestação de contas impede a diplomação dos eleitos. No artigo 30, fica disposto que todas as contas eleitorais dos candidatos eleitos deverão ser julgadas até o dia 15 de dezembro, ou seja, três dias antes da data-limite para a diplomação dos eleitos, 19 de dezembro.

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