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Justiça da Paraíba condena delegada a 13 anos de prisão por apropriação ilegal de fianças

A Justiça da Paraíba condenou a delegada Maria Solidade de Sousa a uma pena de 13 anos, quatro meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, a ser cumprida em estabelecimento prisional de segurança máxima da Capital, por sete crimes de peculato (crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, […]

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A Justiça da Paraíba condenou a delegada Maria Solidade de Sousa a uma pena de 13 anos, quatro meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, a ser cumprida em estabelecimento prisional de segurança máxima da Capital, por sete crimes de peculato (crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, por funcionário público que os administra ou guarda). Da decisão cabe recurso.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, no ano de 2014, durante os plantões extraordinários na 6ª Delegacia de Santa Rita, na Grande João Pessoa, a ré teria se apropriado de valores que lhe foram entregues a título de fianças em consequência de prisões em flagrante, valores que a denunciada detinha em função do cargo e que teriam sido desviados em proveito próprio e alheio.

Segundo a acusação, Maria Solidade agia na ausência de advogados e após o fechamento do estabelecimento bancário, negociando o valor da fiança para soltar os presos durante o plantão dela, fixando valores que teriam de ser pagos diretamente a ela, em dinheiro, fazendo com que o livro de fiança fosse assinado pelas vítimas com o espaço destinado ao valor em branco, o que seria depois preenchido com valor muito inferior ao efetivamente entregue à ré, que posteriormente determinava aos agentes que efetuassem o recolhimento/pagamento da guia em valor abaixo do que realmente fora pago, sem fazer constar no inquérito o ocorrido, apropriando-se da diferença entre o valor pago pela vítima e o que foi recolhido para os cofres estatais.

Ela foi condenada, ainda, à perda do cargo, nos termos do artigo 92, I e II, do Código Penal, e absolvida quanto a três crimes que não ficaram comprovados, conforme consta na fundamentação.

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A sentença foi proferida pelo juiz Rusio Lima de Melo, do Grupo da Meta IV do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.

“Impõe-se a condenação do agente quando restar suficientemente comprovado, através do conjunto probatório acostado aos autos, que a denunciada, na qualidade de delegada de polícia, arbitrava fianças em plantão policial de finais de semana, recebia os valores correspondentes em espécie para fins de liberação dos presos e, após guardar consigo as quantias recebidas, ante a impossibilidade de recolhimento imediato aos cofres públicos, o fazia no primeiro dia útil mas apenas em parte, registrando no livro de fiança importâncias menores do que as que efetivamente lhe eram entregues”, destaca a sentença.

O magistrado concedeu o direito da ré de recorrer em liberdade, não havendo motivos para decretação da prisão preventiva. O Portal Correio tentou falar com representantes da defesa de Maria Solidade de Sousa, mas não foi possível se estabelecer contato até a publicação desta matéria. Caso haja intenção de divulgar alegações, a defesa pode encaminhar nota para o e-mail redacao@portalcorreio.com.br, tendo garantido o espaço de publicação.

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