Planos de saúde com até 30 clientes devem ser reajustados por grupos
Decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos coletivos dos planos com até 30 vidas sigam regime anual de agrupamento contratual
Economia|Alexandre Garcia, do R7
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que as operadoras de planos de saúde devem reajustar os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários com base no agrupamento contratual e na distribuição do reajuste para todos eles.
O relator do recurso na Corte, ministro Villas Bôas Cueva, defende a importância de uma normativa correta dos do plano contratado antes da análise de abuso do aumento. Em seu voto, ele destaca que os planos coletivos com menos de 30 vidas têm características complexas, o que permite diferentes tratamentos em relação aos contratos.
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A decisão foi tomada ao julgar o recurso de um cliente que questionava o reajuste de 164,91% em seu contrato de plano de saúde após alteração de faixa etária. O cliente relata que tinha um plano empresarial com sua esposa e três filhas.
Ele conta que, após ele e a esposa completarem 60 anos, foi “surpreendido” com um aumento que considerou “abusivo, discriminatório e fora dos padrões de aumentos anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar”.
Ao analisar o caso, Villas Bôas argumenta que o plano contratado não pode ser enquadrado como familiar para fins de aumento. Por isso, classifica como “imprescindível” que os reajustes obedecessem aos índices anuais da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado ainda citou um que a ANS já possui uma resolução destinada aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, no caso de não serem enquadrados como familiares. O texto do órgão regulador diz que “é obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento”.
“Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”, afirmou Villas Bôas.