Rendimento de apostas, despesas médicas e restituição; veja as mudanças para declarar o IR 2026
Brasileiros que receberam mais de R$ 35.584 em rendimentos tributáveis no ano passado estão obrigados a declarar
Economia|Do R7

A Receita Federal divulgou nesta segunda-feira (16) mudanças na declaração do Imposto de Renda 2026. Entre as novidades estão o rendimento para os ganhos com apostas de cotas fixas (bets) e a possibilidade de informar o nome social. O prazo para declaração começa dia 23 de março e termina dia 29 de maio.
Brasileiros que receberam mais de R$ 35.584 em rendimentos tributáveis no ano passado estão obrigados a declarar o IRPF.
A atualização na quantidade de lotes de restituição está entre as mudanças anunciadas pelo Fisco. Neste ano, o benefício será pago em quatro lotes, sendo dois prioritários.
Na declaração, novidades relacionadas ao uso de bets, nome social, despesas médicas e antecipação do pagamento foram anunciadas. Veja:
- Rendimento para os ganhos com apostas de cota fixa (Bets);
- Bem para saldos em loterias de cota fixa (Bets);
- Campo para raça e cor para titular e dependentes (opcional);
- Possibilidade de informar o nome social
- Otimização dos parâmetros de despesas médicas considerando as informações do ReceitaSaúde;
- Expectativa de redução de 25% nos parâmetros médicos.
- VI - posse ou a propriedade de bens > R$ 800 mil;
No caso das bets, os ganhos com as apostas deverão constar no documento dos contribuintes que ultrapassaram o valor de R$ 28.420.
O Fisco informou, ainda, que terá uma restituição automática, na qual será, principalmente, gerada a declaração automática, a partir de 15 de junho. O conteúdo será inteiramente baseado nas informações existentes na base da Receita Federal.
Lote especial de restituição
Este ano também será implementada uma modalidade de cashback para pessoas que não são obrigadas a declarar. O chamado “lote especial” será voltado para aqueles que têm direito a restituição de até R$ 1 mil, com CPF regular e baixo risco fiscal e que possuem chave Pix CPF.
A modalidade foi criada, pois o Fisco identificou contribuintes que possuem direito a restituição, mas não apresentaram a declaração por não estarem obrigados. Segundo a Receita, isso ocorreu devido à mudança da fonte de informações para o eSocial.
Neste caso, os valores serão pagos no dia 15 de julho.
Quem é obrigado a declarar
- Receberam rendimentos tributáveis com soma superior a R$ 35.584;
- Receberam rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte e com soma superior a R$ 200 mil;
- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital por meio da alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;
- Efetuaram operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: com soma superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- Relativamente a atividade rural: obtiveram receita bruta acima de R$ 177.920 ou pretendam compensar, do ano passado em diante, prejuízos de 2025 ou de anos-calendário anteriores;
- Tiveram, em 31 de dezembro de 2025, posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
- Passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2025;
- Optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente pelo ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da transação seja aplicado na compra de imóveis residenciais no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda (artigo 39 da Lei nº 11.196/2005);
- Optaram por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada (artigo 8º da Lei nº 14.754/2023);
- Eram titulares, em 31 de dezembro de 2025, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares (artigos 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023);
- Relativamente a capital investido em aplicações financeiras no exterior (artigos 2º, 3º, 4º e 9º da Lei nº 14.754/2023): auferiu rendimentos ou pretenda compensar, do ano passado em diante, perdas de 2025 ou de anos-calendário anteriores;
- Receberam lucros ou dividendos de entidades no exterior (artigos 2º, 5º e 6º-A da Lei nº 14.754/2023).
Fique por dentro das principais notícias do dia no Brasil e no mundo. Siga o canal do R7, o portal de notícias da RECORD, no WhatsApp















